DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
Da Promoção e Proteção à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes
Art. 70. A primeira infância, compreendida como o período que abrange os primeiros seis anos de vida da criança, é uma etapa essencial para o desenvolvimento humano. Da mesma forma, a adolescência representa um período crítico de formação pessoal e social. Sendo fundamental que o município priorize recursos e políticas públicas destinadas a esses públicos, este artigo estabelece diretrizes e prioridades para assegurar o pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social das crianças e adolescentes, em cumprimento às legislações vigentes.
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O município deverá implementar políticas públicas intersetoriais que contemplem ações nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura, visando ao atendimento integral das crianças na primeira infância e dos adolescentes.
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Serão destinadas dotações orçamentárias específicas para programas de assistência materno-infantil, incluindo pré-natal, vacinação, nutrição, acompanhamento pediátrico e outras ações que promovam a saúde integral da criança. Além disso, serão contempladas políticas de promoção da saúde do adolescente, incluindo prevenção de doenças, acesso a serviços de saúde mental e estímulo a hábitos saudáveis.
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Deverão ser criados e fortalecidos programas voltados à proteção social de famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de combater a pobreza infantil e juvenil, estimular o fortalecimento do vínculo familiar e assegurar o pleno desenvolvimento dos jovens.
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Os gestores municipais deverão instituir mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das políticas públicas voltadas à infância e adolescência, por meio de indicadores de desempenho que assegurem a eficácia das ações e a transparência no uso dos recursos públicos
Seção III
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.71 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 72. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I
Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal
Art. 73. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2027, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada em abril de 2027, eventual diferença que venha a ser
encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 74. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 75. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2027.
Art. 76. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
§ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio.
§ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Transferegov.br.
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
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da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
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da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
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da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2026;
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da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
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