Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 179

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Da Promoção e Proteção à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes

Art. 70. A primeira infância, compreendida como o período que abrange os primeiros seis anos de vida da criança, é uma etapa essencial para o desenvolvimento humano. Da mesma forma, a adolescência representa um período crítico de formação pessoal e social. Sendo fundamental que o município priorize recursos e políticas públicas destinadas a esses públicos, este artigo estabelece diretrizes e prioridades para assegurar o pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social das crianças e adolescentes, em cumprimento às legislações vigentes.

Seção III

Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Art.71 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 72. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.

Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Seção IV

Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I

Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal

Art. 73. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.

Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2027, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada em abril de 2027, eventual diferença que venha a ser

encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.

Subseção II

Do Orçamento do Poder Legislativo

Art. 74. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.

Seção V

Dos convênios com outras esferas de Governo

Art. 75. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2027.

Art. 76. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.

§ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio.

§ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Transferegov.br.

Seção VI

Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções

Subseção I

Transferências de Recursos a Instituição Privadas

Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,

não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:

- de que exista lei específica autorizando a subvenção;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 179