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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 180

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de trabalho, conforme disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, no que couber, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizações posteriores.

§2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.

§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.

§4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.

§5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.

Subseção II

pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;

as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;

as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 80. Para a situação constante no inciso II do art. 79 desta Lei, será estabelecido nesta lei e bem com na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

§ 1º Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação Parcial ou total de dotações, de até quarenta por cento da despesa fixada, para suprir ineficiência de dotações.

§ 2° Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, observada a vinculação de que trata o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;

Transferência Financeira à consórcios Públicos

Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis.

§1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.

§2˚ Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.

§3˚ Até 5 (cinco) de setembro de 2026 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual.

§4˚. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.

Seção VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 79. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:

as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas

§ 3° Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos.

Art. 81. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à transposição de dotações orçamentárias entre programas de trabalho, no âmbito de um mesmo órgão, unidade orçamentária, inclusive em decorrência de reorganização ou alteração de sua estrutura administrativa, no decorrer do exercício financeiro.

§ 1º A transposição de que trata o caput tem por finalidade promover a readequação da alocação de recursos em face de novas prioridades, demandas supervenientes ou alterações na organização e competência dos órgãos e entidades da administração municipal, sem que implique a alteração do montante global da dotação orçamentária do órgão.

§ 2º A autorização para a transposição, nos termos deste artigo, fica limitada ao percentual aprovado para abertura de créditos suplementares, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

§ 3º A efetivação da transposição dar-se-á por meio de Portaria, devidamente publicada, com indicação expressa das dotações orçamentárias envolvidas.

Art. 82. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 83. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.

Art. 84 . Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica.

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