DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 99. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 100. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2027, unidades orçamentárias destinadas:
§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos.
Art. 105. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica
Seção III
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
-
à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
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ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
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ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
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ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
Art. 106. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 107. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º da LRF.
- os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I Dos Precatórios
Art. 101. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de requisições de pequeno valor, sentenças judiciais e precatórios, observadas as disposições do art.100 da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da legislação federal aplicável, das normas do Tribunal de Justiça competente e do regime constitucional vigente aplicável ao Município.
Parágrafo único. Os precatórios apresentados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, conforme determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 102. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da celebração de operações de crédito e Alienação de Bens
Art. 103. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Para atender às disposições do art. 38, inciso IV, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 104. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
Art. 108. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 109. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 110. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as despesas do exercício de 2026, deverão ser anulados.
Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO X
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 112. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal.
§ 1°. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
§ 2°. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim.
§ 3°. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização.
§ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO XI
DAS PARCEIRA PÚBLICO – PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Pública – Privadas
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades
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