DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 114. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até 05 de
dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 115. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027 para o atendimento de:
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despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
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ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
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manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
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ações em andamento;
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Obras em andamento;
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execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1°. Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
Art. 116. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 117. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 118. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
§ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original.
§ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2026/2029, referente ao exercício de 2027, no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paranatama, 12 de agosto de 2026.
HENRIQUE DE OLIVEIRA GOIS Prefeito
Publicado por: Poliana Maria Reis Albuquerque Código Identificador: 918D9D62
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 326/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 11/2006 para dispor sobre o custeio dos gastos administrativos do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranatama – IPSEPAR, em conformidade com o art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Paranatama, Henrique de Oliveira Gois, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, após a apreciação, votação e aprovação da casa Legislativa, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º do art. 18 da Lei Municipal nº 11/2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 311, de 08 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 3º-A a 3º-Q: ―Art. 18. (...)
(...)
§ 3º O limite anual de gastos administrativos do IPSEPAR, apurado com base no exercício financeiro anterior, será de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do somatório das remunerações brutas dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
I – Caso o limite estabelecido neste parágrafo seja superior à taxa de administração integrada à contribuição patronal, deverá ser adotado o menor percentual, de modo a preservar os recursos destinados ao financiamento da Seguridade Social e à garantia do pagamento de futuros benefícios aos segurados, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo.
II – O Município poderá, mediante aporte, complementar a taxa de administração até o limite estabelecido nesse parágrafo, caso a alíquota adicionada a contribuição normal do ente seja insuficiente para alcançar os 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do somatório das remunerações brutas, do exercício anterior, dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§ 3º-A Considera-se taxa de administração o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS, ou outra forma prevista nesta Lei, destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime, inclusive à conservação de seu patrimônio, observados os limites anuais de gastos e a manutenção dos recursos de forma segregada daqueles destinados ao pagamento de benefícios.
§ 3º-B Fica instituída a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paranatama, destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do IPSEPAR, inclusive à conservação do seu patrimônio, observado o limite anual de gastos de que trata o § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 3º-C A taxa de administração será financiada mediante alíquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), tendo como base de apuração o somatório das remunerações brutas dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que deverá ser adicionada às alíquotas de cobertura do custo normal e integrante do plano de custeio definido na avaliação atuarial do regime.
I – a alíquota de que trata este parágrafo será recolhida ao IPSEPAR mensalmente, nos mesmos prazos e sob as mesmas penalidades aplicáveis às contribuições patronais;
II – a alíquota será revista anualmente por ocasião da avaliação atuarial, de modo a assegurar o correto dimensionamento de que trata o § 3º-D, observados os limites do § 3º.
§ 3º-D A taxa de administração deve ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para a administração
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