DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 107/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 025/2026
O Agente de Contratação (Pregoeiro) Municipal da Prefeitura Municipal de Serrita/PE comunica aos interessados que no dia 17 de setembro de 2026, às 09:00 horas , haverá Concorrência na Forma Eletrônica conforme Art. 4º da IN 73/22, por meio da plataforma BLL COMPRAS, cito https://bll.org.br/, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PISO INTERTRAVADO DE CONCRETO EM DIVERSAS RUAS DO DISTRITO DE SANTA ROSA, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SERRITA/PE. O Edital pode ser acessado através dos links: https://bll.org.br/, https://www.gov.br/pncp/pt-br e https://serrita.pe.gov.br/licitacao.php.
Serrita - PE, 31 de agosto de 2026.
RAIMUNDO LEONILSON BATISTA, Agente De Contratação.
Publicado por: Raimundo Leonilson Batista Código Identificador: CCD3F37B
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.628/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.628/2026
EMENTA:Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD no Município de Sirinhaém/PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições conferidas pelo regimento interno e pela lei orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD - órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, destinado ao controle social e monitoramento das políticas públicas e ações voltadas para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e da acessibilidade no âmbito do Município de Sirinhaém / PE, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Habitação.
Parágrafo único. O CMDPCD será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Habitação, garantindo sua autonomia funcional e orçamentária, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pela sua execução; II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa com Deficiência;
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa com deficiência e à acessibilidade;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa com deficiência, sobretudo a Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa com deficiência;
VII - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa com deficiência;
VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
IX - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa com deficiência;
X - Elaborar o seu regimento interno;
XI - Inserir dispositivos que garantam a acessibilidade plena nas atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos espaços;
XII - Outras ações visando à proteção da Pessoa com Deficiência. § 1º Aos membros do CMDPCD será garantido o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.
§ 2º O CMDPCD deverá realizar audiências públicas periódicas para prestação de contas e coleta de sugestões da sociedade, garantindo a transparência e o controle social.
§ 3º O CMDPCD garantirá a acessibilidade plena em todas as suas atividades, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos espaços físicos e digitais, assegurando ampla participação das pessoas com deficiência.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo constituído por:
I - Poder Público Municipal: 04 (quatro) Representantes. Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Habitação; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Cultura.
II - Representantes da Sociedade Civil:
Representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano,
Usuários do Sistema Único de Assistência Social, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da Proteção Social Básica, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
02 (dois) representantes de organizações/entidades legalmente constituídas e em atividade, destinadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, ou congêneres, com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
01 (um) representante de usuários do Sistema Único de Assistência Social, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC. 01 (um) Trabalhador do Sistema Único de Assistência Social – SUAS § 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente.
§ 2º Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
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