DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, mediante nova indicação ou eleição, conforme o caso.
§ 4º Os titulares dos órgãos governamentais indicarão seus representantes, podendo substituí-los a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§ 5º Os representantes não governamentais serão eleitos em assembleia própria, especialmente convocada para este fim, por meio de edital de eleição.
Art. 4º. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1º. O(A) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência substituirá o (a) Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O(A) Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com deficiência.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá apenas o voto de desempate.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornemincompatível a sua representação no Conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas;
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, lavrado em ata.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação da pauta, local e horário de realização.
Parágrafo único. Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de atividades e das deliberações do Conselho em meios acessíveis à população, fortalecendo a transparência e a prestação de contas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Habitação proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 16. O CMDPCD deverá promover capacitações periódicas para os seus membros, visando o aprimoramento contínuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17. O CMDPCD estabelecerá mecanismos que incentivem a participação ativa da sociedade civil, tais como consultas públicas e audiências temáticas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sirinhaém, 23 de julho de 2026.
MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO Prefeito
Publicado por: Samuel Paula de Brito Código Identificador: CB606AFC
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.629/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.629/2026
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa no período de 1 (um) ano;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenão penal.
§ 1º O Conselheiro será destituído, mediante o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, por solicitação do Presidente do CMDPCD ou da maioria do colegiado, após apreciação pelo Plenário.
§ 2º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 3º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
EMENTA:Dispõe sobre denominação da Praça localizada na rua dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições conferidas pelo regimento interno e pela lei orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado de PRAÇA HELENO MARQUES FIRMINO , a Pracinha dos Guararapes, localizada na Rua dos Guararapes, neste município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela confecção de placa indicativa com a denominação da rua.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sirinhaém, 23 de julho de 2026.
MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO Prefeito
Publicado por: Samuel Paula de Brito Código Identificador: 8B0ED5AE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.630/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.630/2026
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