DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
EMENTA:Dispõe sobre a prioridade na realização de exames laboratoriais para pessoas com deficiência, pacientes oncológicos e pacientes em estado terminal, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Sirinhaém e dos laboratórios conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, ESTADO DE
PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições conferidas pelo regimento interno e pela lei orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada prioridade no agendamento, coleta, realização e entrega dos resultados de todos os exames laboratoriais disponibilizados pelo Município de Sirinhaém, por meio do Laboratório Municipal e dos laboratórios conveniados ou contratados para atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º São beneficiários da prioridade prevista nesta Lei:
I – Pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, mental ou múltipla;
II – Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – Pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de neoplasia maligna (câncer);
IV – Pacientes submetidos a tratamento oncológico;
V – Pacientes em cuidados paliativos ou em estado terminal, mediante comprovação médica;
VI – Pessoas com mobilidade reduzida que apresentem dificuldades permanentes ou temporárias de locomoção.
Art. 3º A prioridade estabelecida nesta Lei compreende:
I – Atendimento preferencial para marcação de exames; II – Prioridade na coleta de materiais biológicos; III – prioridade na realização dos exames;
IV – Redução do tempo de espera para atendimento;
V – Prioridade na emissão e disponibilização dos resultados dos exames;
VI – Atendimento humanizado e adequado às necessidades específicas dos beneficiários.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível ao público, informações sobre o direito à prioridade prevista nesta Lei.
Art. 5º Para usufruir da prioridade, o usuário deverá apresentar documento oficial de identificação e documento que comprove sua condição, podendo ser:
I – Laudo médico;
II – Relatório médico;
III – Cartão de identificação da pessoa com deficiência;
IV – Documento emitido por órgão público competente;
V – Outro documento idôneo que comprove a condição do beneficiário.
Art. 6º Os pacientes classificados como casos de urgência ou emergência médica terão prioridade absoluta, observados os protocolos clínicos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer procedimentos, fluxos operacionais e mecanismos de fiscalização para sua efetiva implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sirinhaém, 23 de julho de 2026.
EMENTA:Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Sirinhaém, o direito dos vereadores ao adicional remuneratório de um terço (1/3) sobre o subsídio por ocasião do recesso parlamentar, e ao período de férias remuneradas anuais; estabelece as condições e periodicidade de fruição; e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, ESTADO DE
PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições conferidas pelo regimento interno e pela lei orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei institui, em favor dos Vereadores da Câmara Municipal de Sirinhaém, o direito ao adicional remuneratório de um terço (1/3) sobre o subsídio por ocasião do recesso parlamentar, bem como o direito a período de férias remuneradas anuais, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Adicional de recesso: a verba pecuniária correspondente a um terço (1/3) do valor do subsídio mensal do Vereador, paga por ocasião do recesso parlamentar previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém;
II - Férias remuneradas: o período anual de trinta dias de afastamento remunerado do exercício das funções legislativas, sem prejuízo do subsídio e acrescido do adicional de um terço (1/3), instituído por esta Lei como direito autônomo ao recesso regimental;
III - Subsídio de referência: o valor do subsídio mensal fixado por ato normativo específico da Câmara Municipal, vigente no mês de pagamento do benefício;
Parágrafo único. O adicional de recesso e as férias remuneradas de que trata esta Lei são institutos autônomos e independentes entre si, podendo o Vereador fruir de ambos ou apenas de um deles, conforme as disposições dos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE RECESSO
Art. 3.º Fica instituído o adicional de recesso parlamentar, correspondente a um terço (1/3) do subsídio mensal do Vereador, a ser pago por ocasião de cada período de recesso previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém.
§ 1.º O adicional de recesso será pago em parcela única, no primeiro dia útil do respectivo período de recesso, mediante processamento pela Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 2.º Em caso de recesso fracionado ou inferior a trinta dias, o adicional será calculado proporcionalmente ao número de dias de recesso efetivo, na razão de um trinta avos (1/30) do valor integral por dia.
§ 3.º O adicional de recesso não se incorpora ao subsídio mensal para nenhum efeito, nos termos do art. 39, § 4.º, da Constituição Federal. Art. 4.º Fará jus ao adicional de recesso o Vereador que, no período imediatamente anterior, houver exercido o mandato por, no mínimo, noventa dias contínuos ou interpolados.
Parágrafo único. Não terá direito ao adicional de recesso o Vereador que, no período de aquisição, houver incorrido em licença não remunerada ou em suspensão do exercício do mandato por decisão judicial ou disciplinar por prazo superior a sessenta dias, hipótese em que o adicional será calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO
Prefeito
Publicado por: Samuel Paula de Brito Código Identificador: CD0F7CD5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.631/2026
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 5.º Fica instituído o direito a férias remuneradas anuais de trinta dias em favor dos Vereadores da Câmara Municipal de Sirinhaém, sem prejuízo do subsídio e acrescidas do adicional de um terço (1/3) sobre o valor do subsídio mensal.
§ 1.º As férias remuneradas de que trata este artigo constituem direito autônomo em relação ao recesso parlamentar previsto no Regimento
LEI MUNICIPAL Nº 1.631/2026
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