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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 225

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Interno, não se confundindo com este nem implicando, por si só, qualquer suspensão das atividades legislativas da Câmara.

§ 2.º O período de férias será usufruído individualmente por cada Vereador, sem prejuízo do quórum mínimo para o funcionamento da Casa Legislativa, observado o calendário aprovado pela Mesa Diretora no início de cada ano legislativo.

§ 3.º O adicional de um terço sobre o subsídio referente às férias será pago no primeiro dia útil anterior ao início do período de gozo, sendo vedado o pagamento cumulativo com o adicional de recesso previsto no Capítulo II para o mesmo período.

§ 4.º É vedada a conversão das férias em pecúnia, salvo nos casos de extinção do mandato por qualquer causa, hipótese em que o Vereador fará jus à indenização proporcional aos dias de férias adquiridas e não gozadas.

Art. 6.º O Vereador adquire o direito a férias após doze meses de efetivo exercício do mandato, contados a partir da posse ou do início de cada período aquisitivo subsequente.

§ 1.º O período de gozo das férias deverá ocorrer nos doze meses subsequentes ao término do período aquisitivo, sob pena de caducidade, salvo motivo justificado reconhecido pela Mesa Diretora. § 2.º Não interrompem o período aquisitivo de férias as ausências decorrentes de: licença para tratamento de saúde devidamente comprovada; licença-maternidade ou licença-paternidade; missão ou representação institucional autorizada pela Mesa Diretora; e afastamento para participação em sessões do Poder Legislativo estadual ou federal na qualidade de representante do Município.

§ 3.º As ausências não justificadas superiores a trinta dias no período aquisitivo implicarão redução proporcional do período de férias, na razão de um trinta avos (1/30) por dia de ausência que exceder o limite de trinta dias.

Art. 7.º O calendário anual de férias dos Vereadores será elaborado pela Mesa Diretora até o dia 31 de janeiro de cada ano, ouvidos os Vereadores interessados, e publicado no veículo oficial do Município. § 1.º A Mesa Diretora poderá autorizar o fracionamento das férias em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, vinte dias contínuos. § 2.º Em caso de convocação para sessão extraordinária durante o período de férias, o Vereador convocado terá direito à interrupção das férias, que serão retomadas pelo período restante em data a ser acordada com a Mesa Diretora.

Art. 10.º Os direitos instituídos por esta Lei aplicam-se aos Vereadores em exercício na data de sua publicação, não se sujeitando à regra da anterioridade de legislatura, por não configurarem aumento do subsídio mensal fixado em parcela única, na forma do art. 39, § 4.º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para os Vereadores que, na data de publicação desta Lei, já houverem completado doze meses de mandato, o direito às férias remuneradas será imediatamente adquirido, devendo o gozo ocorrer de acordo com o calendário a ser elaborado pela Mesa Diretora nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor desta Lei.

Art. 11.º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sirinhaém regulamentará, por ato próprio, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, os procedimentos administrativos necessários à operacionalização dos direitos aqui previstos, incluindo os formulários de requerimento, os prazos de processamento e os critérios de controle.

Art. 12.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sirinhaém, 23 de julho de 2026.

MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO Prefeito

Publicado por: Samuel Paula de Brito Código Identificador: BC372FB4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.632/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.632/2026

EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.568, de 3 de julho de 2024, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral no âmbito do Município de Sirinhaém, para adequá-la à Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e à Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Sirinhaém, observados os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1.º Antes do pagamento de qualquer parcela prevista nesta Lei, a Secretaria Administrativa da Câmara deverá atestar, mediante nota técnica circunstanciada, que a despesa é compatível com o limite de gastos do Poder Legislativo fixado no art. 29-A da Constituição Federal e que há dotação orçamentária suficiente.

§ 2.º Na ausência de dotação orçamentária específica, o Presidente da Câmara providenciará a abertura de crédito adicional suplementar, nos termos da legislação orçamentária vigente, antes do início do pagamento.

§ 3.º Fica vedado o pagamento de qualquer parcela prevista nesta Lei sem a prévia existência de dotação orçamentária suficiente, sob pena de responsabilização do ordenador de despesas nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 e da Lei n.º 4.320/1964.

Art. 9.º O impacto financeiro desta Lei foi estimado pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Sirinhaém em nota técnica que integra o processo legislativo de aprovação, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Parágrafo único. A nota técnica referida no caput demonstrará o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que esta Lei entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, bem como as medidas de compensação adotadas, na forma do § 1.º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.

CAPÍTULO V

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescido da seguinte expressão final:

(...) em conformidade com o art. 34, §2º, e o art. 87, §5º, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e com a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva instituída pelo Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.'

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII a XVI e com as seguintes alterações:

XI– Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, assegurando jornada escolar em tempo integral de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, compreendendo o período destinado às atividades pedagógicas, culturais, esportivas, de acompanhamento da aprendizagem, bem como aos intervalos para repouso e alimentação, observado o disposto na legislação vigente;

'XII – assegurar a equidade educacional, a diversidade e o respeito aos direitos humanos na distribuição das matrículas e na organização pedagógica da Educação em Tempo Integral, sem qualquer mecanismo de seleção que viole a igualdade de condições de acesso e permanência na escola;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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