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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 226

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

XIII – promover a justiça curricular, priorizando conteúdos e práticas voltados à garantia de uma vida digna e à superação de exclusões, discriminações e preconceitos;

XIV – assegurar a corresponsabilidade entre o Município, o Estado de Pernambuco e a União na oferta, no financiamento e no aprimoramento contínuo da Educação em Tempo Integral;

XV – promover a sustentabilidade socioambiental nas unidades escolares de tempo integral, incluindo coleta seletiva e uso consciente dos recursos naturais;

XVI – assegurar a gestão democrática e participativa da Educação em Tempo Integral, inclusive mediante a instituição de Conselhos Escolares, nos termos do art. 14 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.'

Art. 3º A Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

'Art. 4º-A. A oferta da Educação em Tempo Integral no Município poderá ocorrer, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes formas:

I – escolas exclusivas de tempo integral, em que todas as matrículas e turmas são ofertadas em jornada ampliada; e

II – escolas mistas, em que parte das turmas é ofertada em jornada ampliada e parte em jornada parcial.'

Art. 4º O § 2º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 2º É assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades ou superdotação matriculados nas Escolas Municipais em Tempo Integral, em classes regulares, devendo a Secretaria de Educação disponibilizar Profissional de Apoio Escolar para o seu acompanhamento, cuja oferta será avaliada por meio de estudo de caso, vedada sua condicionante a laudo médico, diagnóstico ou relatório emitido por profissional de saúde, nos termos do art. 11, §7º, e do art. 14, §2º, do Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.'

Art. 5º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

'§ 5º É assegurada a flexibilização da jornada escolar aos estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais com compromissos de treinos, competições, ensaios ou apresentações, bem como aos estudantes e famílias em atendimento nos serviços de saúde ou de assistência social, mediante comprovação e na forma de regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá protocolos de articulação intersetorial com os órgãos municipais de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, e com os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas a apoiar a permanência escolar e o desenvolvimento integral dos estudantes.'

Art. 6º A Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

'Art. 6º-A. Fica instituído, em cada unidade de ensino municipal em Tempo Integral, o Conselho Escolar, órgão de caráter deliberativo, composto pelo Gestor Escolar, membro nato, e por representantes eleitos por seus pares dentre professores e demais profissionais da educação, estudantes, pais ou responsáveis e membros da comunidade local, nos termos do art. 14, §1º, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.'

Art. 7º O art. 13, caput, da Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescido do inciso IX, mantendo-se inalterado o inciso V ('Coordenador de Apoio Especializado para Educação Inclusiva', cujos requisitos e atribuições de coordenação pedagógica permanecem os já fixados), com a seguinte redação:

Art. 7º O art. 13º da Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescida do inciso X, com a seguinte redação:

'X – PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

Requisitos: formação inicial de, no mínimo, nível médio, e formação profissional específica com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, nos termos do Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, e do Decreto Federal nº 12.773, de 9 de dezembro de 2025.

Atribuições do cargo:

Atuar, em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e com o Plano Educacional Individualizado (PEI), na locomoção, no acesso e na participação do estudante em todos os espaços e atividades pedagógicas;

Auxiliar na higiene e na alimentação do estudante, resguardado o respeito ao seu corpo, à sua privacidade, ao seu tempo e às suas escolhas;

Apoiar a interação social e a comunicação do estudante, reconhecendo suas diferentes formas de expressão e a pluralidade dos meios e modos de comunicação;

Auxiliar na utilização de tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo Atendimento Educacional Especializado - AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares;

Atuar em todas as atividades escolares, reportando-se à equipe pedagógica sempre que necessário.

Parágrafo único. A oferta do Profissional de Apoio Escolar não será condicionada a laudo médico, diagnóstico ou relatório emitido por profissional de saúde, devendo ser avaliada por meio de estudo de caso, nos termos do art. 11 e do art. 14, §2º, do Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.'

Art. 8º A Lei Municipal nº 1.568/2024 passa a vigorar acrescida do art. 15-A, com a seguinte redação:

'Art. 15-A. O Programa Municipal de Educação em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, competindo à Secretaria Municipal de Educação:

I – acompanhar indicadores de equidade na distribuição das matrículas em tempo integral, considerando raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica;

II – acompanhar indicadores educacionais de frequência, aprovação, reprovação, abandono e evasão escolar;

III – notificar o Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 12, VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a relação de alunos com faltas acima do percentual legal e as ocorrências relativas a casos de violência envolvendo estudantes; e

IV – elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Educação, relatório de monitoramento da política, com divulgação ativa das informações em meio eletrônico, observada a legislação de acesso à informação.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação assegurará a participação dos profissionais da educação, dos estudantes e das famílias.'

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Anexo Único da Lei Municipal nº 1.568/2024, o quantitativo de vagas e a eventual

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