Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 284

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Art. 7º A Assessoria Contábil deverá analisar os documentos e relatórios, promover as conferências e transmitir os eventos aplicáveis da EFD-Reinf até o dia 13 do mês subsequente ao período de apuração.

§1º A Assessoria Contábil deverá acompanhar o processamento dos eventos, efetuar o fechamento da escrituração e verificar a integração com a DCTFWeb.

§2º A conclusão da transmissão não dispensa a comunicação imediata de inconsistências às unidades de origem nem a adoção das providências necessárias à retificação tempestiva.

Art. 8º Os prazos desta Portaria serão controlados mediante registros que permitam identificar a data e a hora de emissão, recebimento, encaminhamento, inserção no sistema e transmissão da EFD-Reinf, bem como o responsável por cada ato.

§1º A Secretaria adotará canal oficial único ou mecanismo equivalente de rastreabilidade, vedada a tramitação exclusiva por meio de canais pessoais que não assegurem o registro institucional.

§2º Cada unidade abrangida designará, em até cinco dias úteis da publicação desta Portaria, um responsável titular e um substituto para o cumprimento do fluxo, mantendo seus dados atualizados perante o Setor Financeiro e a Assessoria Contábil.

Art. 9º O recebimento de documento fora dos prazos não autoriza sua omissão, recusa automática ou transferência para competência distinta da legalmente aplicável, devendo as áreas envolvidas adotar, com prioridade, as providências para escrituração, retificação, declaração e recolhimento cabíveis.

Parágrafo único. A área que identificar atraso ou omissão deverá registrar ocorrência, preservar as evidências e comunicar a chefia imediata e a autoridade competente no prazo máximo de dois dias úteis, sem prejuízo da regularização imediata da obrigação fiscal.

Art. 10. O descumprimento injustificado dos prazos e deveres estabelecidos nesta Portaria sujeitará o responsável à apuração administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil, disciplinar, contratual e, quando cabível, judicial.

§1º As multas, os juros e os demais encargos efetivamente suportados pelo Município em decorrência direta do descumprimento poderão ser imputados, a título de ressarcimento, ao agente público ou ao contratado que lhes tenha dado causa, desde que processo administrativo específico comprove, de forma individualizada, o dano, o nexo causal e a conduta dolosa ou culposa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §2º A mera posição hierárquica, a participação formal no fluxo ou a ocorrência do atraso, isoladamente, não autorizam imputação automática, que dependerá da demonstração dos pressupostos previstos no § 1º.

§3º Quanto aos agentes públicos, a apuração observará o regime jurídico dos servidores municipais e as normas locais de sindicância, processo disciplinar e tomada de contas, conforme a natureza do fato.

§4º Quanto aos fornecedores e prestadores de serviços, a apuração e eventual ressarcimento ou sanção observarão a legislação de contratações públicas, o edital, o contrato e os demais instrumentos aplicáveis, vedado desconto ou compensação unilateral fora das hipóteses legal ou contratualmente admitidas.

§5º A responsabilidade será afastada quando o atraso decorrer de indisponibilidade comprovada de sistema oficial, caso fortuito, força maior, ordem superior manifestamente não ilegal ou fato de terceiro não imputável ao agente, sem prejuízo do dever de comunicação e mitigação dos efeitos. §6º Constituída definitivamente a obrigação de ressarcir, o responsável será notificado para efetuar o pagamento no prazo e na forma definidos no processo administrativo, observada a legislação municipal e vedada qualquer cobrança ou desconto sem fundamento legal, contratual ou decisão administrativa definitiva.

Art. 11. As unidades abrangidas deverão cooperar entre si e fornecer, em caráter prioritário, as informações solicitadas para correção ou complementação da EFD-Reinf, respeitado o prazo máximo de um dia útil contado da solicitação.

Art. 12. A Subsecretaria ou área administrativa competente, o Setor Financeiro e a Assessoria Contábil poderão expedir orientações operacionais complementares, formulários, listas de conferência e calendários mensais, desde que não alterem os prazos máximos desta Portaria. Art. 13. Os contratos em vigor deverão ser objeto de comunicação formal aos respectivos fornecedores e prestadores no prazo de dez dias úteis, observando-se que eventual criação ou alteração substancial de obrigação contratual dependerá do instrumento jurídico cabível. Art. 14. Integra esta Portaria o Anexo Único, que contém o quadro-resumo do fluxo e dos prazos internos.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos operacionais a partir da primeira competência mensal iniciada após sua publicação.

Paulista/PE, 31 de agosto de 2026.

SÔNIA DE ARRUDA OLIVEIRA MOURA

Secretária Municipal de Saúde do Paulista

ANEXO ÚNICO

QUADRO-RESUMO DO FLUXO E DOS PRAZOS

Etapa Responsável Prazo máximo Registro comprobatório
1. Emissão e envio Fornecedor ou prestador Na data da emissão ou até o 1º dia útil
seguinte; limite máximo: 2º dia útil do mês
subsequente à competência.


Protocolo ou recibo do canal oficial, com data e hora.
2. Encaminhamento Unidade/superintendência responsável pelo contrato Até o 4º dia útil do mês subsequente; se
recebido fora do prazo, envio urgente no
mesmo dia útil.


Protocolo de encaminhamento, relatório consolidado e
declaração de ausência de movimento, quando cabível.
3. Registro no sistema contábil Setor Financeiro Até o 6º dia útil; relatório de conferência até
o 7º dia útil.

Registro no sistema e relatório mensal disponibilizado à
Assessoria Contábil.
4. Escrituração e transmissão Assessoria Contábil Até o dia 13 do mês subsequente à
competência.

Recibo da EFD-Reinf, totalizadores, fechamento e registros
de rejeição/retificação.

Nota: o recebimento tardio não suspende o dever de processamento imediato nem autoriza a alteração artificial da competência fiscal.

Publicado por: Mariana Carvalho Silva Código Identificador: 03B9C398

www.diariomunicipal.com.br/amupe 284