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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 283

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA SESAU Nº 05/2026

Institui e disciplina o fluxo, os prazos e as responsabilidades relativos à emissão, ao recebimento, ao encaminhamento, ao registro contábil e à escrituração, na EFD-Reinf, de documentos fiscais cujo consumidor, adquirente ou tomador seja o Fundo Municipal de Saúde do Paulista, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO PAULISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO que o Fundo Municipal de Saúde do Paulista, inscrito no CNPJ nº 09.251.115/0001-23, na qualidade de consumidor, adquirente ou tomador de bens e serviços, deve cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes das operações realizadas em seu nome; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da retenção previdenciária incidente sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, e alterações posteriores, que disciplina a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf e estabelece sua transmissão mensal até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração;

CONSIDERANDO que, conforme a natureza do tributo, os fatos geradores informados na EFD-Reinf podem ocorrer na emissão do documento fiscal, no crédito contábil ou no pagamento, razão pela qual o fluxo interno deve assegurar o registro tempestivo e completo de cada operação; CONSIDERANDO que a omissão ou o atraso de documentos fiscais pode exigir a reabertura e a retificação de períodos de apuração, com reflexos na DCTFWeb e potencial incidência de multas, juros, encargos e restrições à regularidade fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controles rastreáveis, prazos internos anteriores ao prazo federal e responsabilidades individualizadas, de modo a resguardar o erário e a continuidade dos serviços públicos de saúde; RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Paulista e do Fundo Municipal de Saúde do Paulista - FMS, o fluxo, os prazos e os controles para tratamento dos documentos fiscais emitidos em nome do FMS, com a finalidade de assegurar a correta e tempestiva escrituração das informações na EFD-Reinf e o cumprimento das obrigações correlatas.

Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se a todas as superintendências, diretorias, coordenações, gerências, unidades administrativas, gestores e fiscais de contratos, ao Setor Financeiro, à Assessoria Contábil e, nos limites da lei, do edital e do instrumento contratual, aos fornecedores e prestadores de serviços do FMS.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - documento fiscal: a nota fiscal eletrônica, nota fiscal de serviço eletrônica, fatura, recibo ou documento equivalente admitido pela legislação e relacionado à aquisição de bens, à prestação de serviços ou a outra operação realizada em nome do FMS; II - competência ou período de apuração: o mês em que ocorrer o fato gerador pertinente, observadas as regras próprias de cada tributo, inclusive emissão do documento fiscal, crédito contábil ou pagamento; III - unidade responsável pelo contrato: a superintendência ou unidade administrativa que demandou, recebeu ou acompanha o objeto e que detém a gestão ou fiscalização do respectivo contrato, ajuste ou aquisição; IV - canal oficial: o sistema eletrônico, protocolo, processo administrativo digital ou endereço eletrônico institucional formalmente indicado pela Secretaria para a recepção e a tramitação dos documentos; e V - encaminhamento completo: o envio do documento fiscal acompanhado, quando cabível, de identificação do contrato ou processo, competência, medição, atesto, relatório de execução, indicação de retenções, dados do fornecedor e demais elementos necessários à classificação contábil e fiscal. Art. 3º Todos os documentos fiscais abrangidos por esta Portaria deverão indicar corretamente o Fundo Municipal de Saúde do Paulista, CNPJ nº 09.251.115/0001-23, como consumidor, adquirente ou tomador, além de conter a descrição suficiente do objeto, o período da prestação ou fornecimento e os demais dados exigidos pela legislação, pelo edital e pelo contrato. §1º O destaque ou a ausência de retenção no documento fiscal não afasta a obrigação de encaminhá-lo no fluxo desta Portaria, cabendo à área competente definir o tratamento tributário aplicável. §2º O documento que contenha erro, rasura, duplicidade, divergência cadastral ou outra inconsistência deverá ser imediatamente devolvido para correção, sem interrupção da comunicação do fato ao Setor Financeiro e à Assessoria Contábil quando houver risco de impacto em competência já encerrada ou próxima do encerramento. Art. 4º O fornecedor ou prestador de serviços deverá emitir e enviar o documento fiscal pelo canal oficial na mesma data da emissão ou, quando isso não for tecnicamente possível, até o primeiro dia útil subsequente, observado o limite máximo do segundo dia útil do mês subsequente à competência a que se relacionar. §1º O envio deverá ser simultaneamente direcionado à unidade responsável pelo contrato e conter os documentos e informações previstos no inciso V do art. 2º, sem prejuízo das exigências específicas da contratação. §2º A emissão, substituição, cancelamento ou correção de documento fiscal após o prazo do caput deverá ser comunicada no mesmo dia à unidade responsável pelo contrato, ao Setor Financeiro e à Assessoria Contábil, mediante justificativa escrita e indicação expressa da competência afetada. §3º Os editais, termos de referência, contratos, ordens de fornecimento e instrumentos congêneres deverão reproduzir ou referenciar o procedimento e os prazos deste artigo, bem como as consequências cabíveis pelo descumprimento imputável ao contratado. Art. 5º A unidade responsável pelo contrato deverá conferir, protocolar e encaminhar o documento fiscal ao Setor Financeiro até o quarto dia útil do mês subsequente à competência, ainda que o processo de atesto, liquidação ou pagamento permaneça pendente. §1º O documento recebido após o quarto dia útil será encaminhado em caráter de urgência, no mesmo dia útil do recebimento ou, se recebido após o expediente, no primeiro dia útil subsequente, acompanhado de registro da data de recebimento e da justificativa para o atraso. §2º A pendência de atesto, medição, certidão, manifestação técnica ou outro documento necessário ao pagamento não autoriza a retenção da nota na unidade, devendo a pendência ser claramente identificada no encaminhamento. §3º Até o quarto dia útil, cada unidade responsável encaminhará ao Setor Financeiro relatório consolidado dos documentos da competência, inclusive declaração expressa de ausência de movimento quando não houver documento a informar. Art. 6º O Setor Financeiro deverá inserir no sistema de contabilidade os dados completos dos documentos fiscais até o sexto dia útil do mês subsequente à competência, de modo a permitir sua identificação, classificação, retenção e extração pela Assessoria Contábil. §1º Os documentos recebidos após o prazo do caput deverão ser cadastrados em caráter prioritário no mesmo dia útil ou, quando comprovadamente inviável, até o primeiro dia útil subsequente. §2º Até o sétimo dia útil, o Setor Financeiro disponibilizará à Assessoria Contábil relatório de conferência contendo, no mínimo, número e data do documento, CNPJ ou CPF do beneficiário, valor bruto, natureza da operação, competência, retenções destacadas, contrato ou processo e unidade responsável. §3º Inconsistências ou ausência de informações serão comunicadas imediatamente à unidade responsável, que deverá responder ou sanar a pendência até o primeiro dia útil subsequente à comunicação.

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