DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
GIVANILDO TRUMI Prefeito
Anexo I Relação de Documentos para Posse
DOCUMENTOS PESSOAIS:
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Carteira de Identidade (RG);
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Cadastro de Pessoa Física - CPF;
A Câmara Municipal de Vereadores de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Givanildo Trumi, Prefeito, sanciono a seguinte
LEI:
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Boa Esperança do Iguaçu, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
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Título de Eleitor;
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Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável feita em Cartório (se for o caso); - Carteira e/ou Certificado de reservista ou dispensa (se do sexo masculino);
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Carteira de Trabalho e Pis/Pasep;
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Certidão de Nascimento, CPF e RG dos filhos menores;
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Carteira de vacinação dos filhos até 05 (cinco) anos;
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Foto 3x4 recente e tirada de frente;
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Registro regular no respectivo órgão de classe;
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I. As metas fiscais;
II. As prioridades e metas da administração municipal; III. A estrutura dos orçamentos;
IV. As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V. As disposições sobre dívida pública municipal; VI.As disposições sobre despesas com pessoal;
VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII. As disposições gerais.
- Diploma de Conclusão de Curso Superior ou Certificado de Colação
de Grau e Histórico Escolar;
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Comprovante de pagamento de outro vinculo público, caso informado acúmulo legal;
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Comprovante de Conta Bancária com Banco Conveniado;
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Comprovante de Residência;
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Laudo médico com as informações descritas no subitem 6.4.2.1 do Edital 001/2024 para vaga de Pessoa com Deficiência.
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES:
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Certidão negativa de antecedentes criminais, no âmbito Estadual (do Estado que tenha residido nos últimos 05 anos);
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Certidão negativa de antecedentes criminais Federal;
I – DAS METAS FISCAIS
Artigo 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027 a 2029, de que trata o art. 4º da lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo I desta Lei.
Artigo 3º - É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto no art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO
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Consulta a Qualificação Cadastral do eSocial;
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Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral dos dois últimos anos;
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Certidão Negativa de Débitos Tributário Municipal;
Artigo 4º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2027 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2º da Constituição Federal).
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Declaração de bens, direitos e valores que constituem o patrimônio;
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Cópia da última Declaração de Ajuste Anual do IR;
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Declaração de Afrodescendente observados os critérios contidos no Edital 001/2024, para vaga de Afrodescendente.
DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS:
- Ficha Cadastral;
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Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções e Empregos Públicos; - Declaração de não demissão de cargo público em consequência de pena disciplinar ou perda de cargo público em razão de ordem Judicial transitada em julgado a ser cumprida ou em cumprimento;
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Termo ciência carga horária, descrição atividades do cargo e Código de Ética dos Servidores Públicos Municipais;
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Atestado de aptidão física e mental para o exercício do cargo, em inspeção médica oficial, determinada pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu.
Todos documentos pessoais devem ser apresentados com cópia e seus originais para conferência.
Publicado por: Gezieli Brites de Miranda Código Identificador: 49FB4E09
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU LEI Nº 837.2026 - L.D.O. 2027
§ 1º - os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta lei, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesas orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
Artigo 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do município.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária para 2027, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas, modalidade de aplicação, elemento de despesa.
Artigo 7º - O quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do chefe do Poder executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
LEI Nº 837, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – L.D.O., PARA O EXERCÍCIO DE 2027, e dá outras providencias.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO
Artigo 8º - Os Orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e
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