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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 3

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e executivo.

Artigo 9º - Os fundos Municipais terão suas Receitas Especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas.

§ 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados à servidor municipal.

§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartado da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito à servidores Municipal.

Artigo 10 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais, a inflação do período, crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

Artigo 11 - Se a receita estimada para 2027, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimar, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Artigo 12 - Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes, para as seguintes dotações abaixo: I. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II. Dotação para material de consumo e outros serviços das diversas atividades.

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Artigo 13 – As despesas obrigatórias, de caráter continuado em relação à receita liquida programada para 2027, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual 2026.

Artigo 14 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas do Município:

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior;

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Artigo 15 - Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da receita corrente líquida prevista para o mesmo exercício.

§ 1º - Os recursos da reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto;

§ 2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de

2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais. Artigo 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Artigo 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecerá, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesa e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso.

Artigo 18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigências contidas nos Arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF;

§ 2º - Na lei Orçamentária Anual os Orçamentos da receita e da despesa identificarão com condições adequadas cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º parágrafo único e 50, I da LRF).

Artigo 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Artigo 20 - A transferência de recursos do tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistência social, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica.

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar constas dos recursos, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal e Tribunal de Conta do Estado do Paraná.

Artigo 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa / inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado em Lei.

Artigo 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Artigo 23 - Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados pôr convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, mediante lei especifica.

Artigo 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Artigo 25 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos.

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