DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, ou fonte de recurso, para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto – Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo. Artigo 26 - Durante a execução orçamentária de 2027 o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, mediante lei especifica, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027.
Artigo 27 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde e outros, conforme art. 4º, I ―e‖ da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se pôr base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final.
Artigo 28 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente dos responsáveis, de modo acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 29 - A Lei Orçamentária de 2027, poderá conter autorização para Contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite de endividamento de 50% da receita corrente líquida apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Arts. 30, 31 e 32 da LRF).
Artigo 30 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Artigo 31 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta Lei e art. 31, § 1º, II da LRF.
Artigo 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Artigo 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da LRF):
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 36 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mãode-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, pôr não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o elemento: “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 37 - O Executivo Municipal autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Artigo 38 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Artigo 39 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
VIII – DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei especifica, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - fica autorizada, mediante lei especifica a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, bem como aumento real dos valores.
Artigo 33 - Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo em 2027, não excederão os limites prudenciais de 51,30% e 5,70 da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Artigo 40 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2026.
§ 1º A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2027, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 30 de agosto de 2026, se não encaminhado, o executivo elaborará a proposta do legislativo com base no exercicio de 2026.
§ 2º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar o Orçamento de 2027.
§ 3º - Se o Projeto de Lei Orçamentário anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei
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