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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 99

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: [email protected]

Campina Grande do Sul, 24 de agosto de 2026.

LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal

Publicado por: Camila Macedo Dos Santos Código Identificador: 31133578

SETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 72/2026

A Secretária Municipal da Educação de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente,

Considerando o disposto no §3º do artigo 4º da Lei nº. 1.032, de 05 de dezembro de 2024;

Considerando o Decreto nº. 2.627, de 02 de março de 2026, que regulamenta a delegação de competências no âmbito da Administração Pública Municipal e autoriza a expedição de Portarias para definição de local de trabalho de servidores;

Considerando a necessidade administrativa de alteração do local inicialmente designado para o exercício das atribuições do servidor, visando à melhor adequação do serviço público e ao interesse da Administração;

D E S I G N A

Art. 1º Fica designada a servidora ROSELI APARECIDA LENIKER SANTOS, matrícula nº. 277901, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, para exercer suas atividades na Escola Municipal Lucídio Florencio Ribeiro, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a partir da presente data.

Art. 2º A presente designação destina-se exclusivamente à definição do local de trabalho e do exercício funcional, não implicando alteração de cargo, função, remuneração ou lotação administrativa, salvo disposição legal em contrário.

Campina Grande do Sul, 26 de agosto de 2026.

Administração Tributária e da Procuradoria Geral de acordo com o que segue:

a) Nos casos em que o contribuinte apresentar o Registro de Imóveis atualizado, ou seja, a fotocópia deve ser dentro de um período de até 03 (três) anos, considera-se atualizada , haverá a alteração da propriedade do imóvel, inclusive, com a juntada dos documentos apresentados na BCI, os quais fundamentarão os respectivos ajustes no sistema, com a devida inclusão do parecer e do protocolo que subsidiou a alteração, não havendo no que se falar, neste caso, em protocolo interno, seguindo, portanto, o que dispõe a norma de regência, artigo 1245, e parágrafos da Lei 10.406 de 2002 (Código Civil);

b) Na hipótese de apresentação de Escritura Pública de loteamento, sem o Registro de Imóveis, caberá promover a alteração do cadastro imobiliário, continuará o proprietário do imóvel na condição de titular do imóvel, proprietário, fazendo surgir a figura do co proprietário, adquirente, onde ambos devem, necessariamente, estarem presentes em eventual CDA , assim como nas notificações para pagamento inclusive no cadastro imobiliário, o qual deverá ser composto de ambos, expressamente qualificados;

c) Tratando-se da apresentação apenas de Contrato de Compra e Venda, cessão de direitos possessórios, haverá apenas e tão somente a inclusão de co devedor na figura do adquirente do imóvel, porém, o alienante permanecerá na qualidade de proprietário/possuidor.

  1. Toda alteração cadastral a ser realizada de crédito tributário judicializado ou protestado deverá ser antecedido de manifestação desta Procuradoria Geral em estrita observância ao que dispõe o artigo 8º, alínea ―c‖ da Lei 948 de 2017;

  2. Para a hipótese dos fracionamentos irregulares a situação deverá ser avaliada caso a caso, principalmente no que se refere a descrição exata da metragem e localização do imóvel, razão pela qual, a praxe administrativa exige a realização de fiscalização até o local para posterior alteração;

  3. Nos fracionamentos irregulares regularizados via Regularização Fundiária (REURB) a alteração cadastral deverá ser antecedida de fiscalização para apreciar a regularidade do cadastro imobiliário. Esta análise abrangerá, não somente, a qualificação do sujeito passivo da obrigação, mas também, quanto aos demais coeficientes que incidem sobre a exigibilidade do IPTU, tais como área da edificação, condições do imóvel, existência declive, aclive, condicionantes ambientais, entre outros, que incidirão na definição final do valor do imposto devido;

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE.

BELENICE KOFFKE BUFF ROTINI Secretária Municipal da Educação

Publicado, registrado e arquivado no Departamento de Gestão de Pessoal desta Prefeitura Municipal, em 26 de agosto de 2026.

Publicado por: Maria Guadalupe Strapasson Código Identificador: F8AF8616

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INSTRUÇÃO NORMATIVA N°.02/2026

A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, na pessoa do Senhor Procurador-Geral, estabelece a partir da publicação deste instrumento que:

  1. Considerando a nova redação do artigo 14 do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei n. 1.302 de 2023, os cadastros imobiliários poderão sofrer as seguintes alterações mediante manifestação conjunta do Departamento de Fiscalização e

  2. Identificar se sobre o imóvel objeto da regularização há débitos pendentes, havendo débitos pendentes caberá ao Departamento de Fiscalização e Administração Tributária promover a abertura de procedimento administrativo, a ser encaminhado a esta Procuradoria Geral, o qual deverá ser instruído com todas as informações do imóvel, inclusive, se o crédito está sendo cobrado judicialmente ou extrajudicialmente. Caso esteja sendo cobrado judicialmente, informar o número dos autos;

6. Revoga-se expressamente a IN n. 001/2026.

Paço Municipal de Campo Magro, em 27 de agosto de 2026.

LEONARDO PIZON SALVAGNO Procurador-Geral do Município

SIMONE R. ROCHA BONAT Procuradora Municipal

Publicado por: Natalli Dos Santos Moraes Código Identificador: 0FE3D630

SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Nº 036/2026

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