DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
R$ 49.440,27
07 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
07.002.0012.0365.0020.2062 - EDUCAÇÃO INFANTIL - FUNDEB 70%
3190110000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil R$ 99.418,95 3190110000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil R$ 795.000,00 07.002 - Fundef/fundeb
07.002.0012.0361.0020.2024 - FUNDEB 70%
3190130000 - Contribuições patronais R$ 500.000,00 Total: R$ 1.493.859,22
Art. 2º - Para cobertura do referido Crédito Adicional suplementar previsto no Art. Anterior, serão utilizados recursos de anulação:
Excesso de Arrecadação
1039 - FUNDEB 30% VAAT R$ 795.000,00 1038 - FUNDEB 70% VAAT R$ 99.418,95 920 - Transferências Voluntárias Públicas Estaduais R$ 49.440,27 Anulação
02 - Governo Municipal
manutenção da frota Municipal, a fim de garantir a segurança de todos os usuários dos transportes e atendimento das necessidades da população
- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2.1 Em até 15 (quinze dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração.
2.2 Para fins de faturamento será(ão) incluída(s) nota(s) fiscal(is) que foi(ram) emitida(s) até o último dia útil do mês anterior ao agendamento de pagamento, a(s) qual(is) com a aprovação do fiscal e gestor da Ata de Registro de preços e encaminhada(s) ao Departamento de Compras do Licitador, para conferência e empenho.
- VALOR TOTAL DA ATA:
3.1 VALOR TOTAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: R$. 393.601,28 (trezentos e noventa e três mil, seiscentos e um reais e vinte e oito centavos).
- DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
4.1 O prazo de duração da presente Ata de Registro de Preços, será de 12 (doze) meses. 5. DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
5.1 O prazo de vigência da presente Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses contados após a publicação do Extrato da Ata de Registro de Preços em Diário Oficial do Município de Clevelândia. FORO: Clevelândia - PR. Clevelândia, 28 de agosto de 2026.
RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal
Publicado por: Rodrigo Antonio Mendes da Silva Código Identificador: A23951DC
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
02.001 - Gabinete do Prefeito
02.001.0004.0122.0002.2002 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
3390340000 - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização R$ 50.000,00
07 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
07.002 - Fundef/fundeb
07.002.0012.0361.0021.2023 - TRANSPORTE ESCOLAR - FUNDEB 30%
3190110000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil R$ 500.000,00 Total: R$ 550.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor desta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Clevelândia, 27 de agosto de 2026.
RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal
Publicado por: Laira Inaê Ribeiro Marques Código Identificador: 60A27566
LICITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°. 51/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2026 – PROCESSO Nº. 50/2026
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°. 51/2026 PREGÃO ELETRÔNICO nº 27/2026 – PROCESSO Nº. 50/2026 PARTES: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA e A. TREVISAN COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA.
- DO OBJETO:
1.1 Contratação, para futura e eventual Prestação de Serviços de alinhamento e geometria, balanceamento, cambagem e alinhamento de caster para veículos, rodizio e conserto de pneus, para fins de
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.944/2026
LEI N.º 1.944 DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Institui vantagem pecuniária devida pela convocação para prestação de serviço em regime de plantão extra 12x36 em unidades municipais de funcionamento ininterrupto, disciplina sua concessão e revoga o Decreto Municipal nº 2016/2008.
A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Colombo, o Adicional de Plantão Extra 12x36, de natureza transitória, devido aos servidores efetivos e temporários convocados e escalados para prestação de serviço em regime de plantão em unidades municipais de funcionamento ininterrupto.
Art. 2º - O adicional será devido exclusivamente quando houver efetiva prestação do serviço, mediante escala previamente aprovada pela chefia competente e controle de frequência.
Art. 3º - O valor do adicional e os cargos beneficiários serão definidos e atualizados por ato do Poder Executivo, observados a natureza transitória da vantagem, a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º - O adicional de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito e não se confunde com o adicional pela prestação de horas extraordinárias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.016/2008.
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