DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
5..-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 028..-08, portador do registro profissional CREA/PR nº 68.169/Pr., integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mato Rico, para atuar junto à CÂMARA MUNICIPAL na fiscalização técnica do contrato e da execução da obra de reforma e ampliação da sede da Câmara Municipal de Mato Rico/Pr.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput compreende, dentre outros atos correlatos:
I – o acompanhamento in loco da execução dos serviços contratados, verificando sua conformidade com o projeto, o memorial descritivo, as especificações técnicas e o contrato administrativo firmado pela Câmara Municipal;
II – a verificação do cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra;
III – a conferência e o atesto de medições, boletins e demais documentos técnicos necessários aos pagamentos devidos à empresa contratada;
IV – a orientação técnica quanto a eventuais necessidades de aditivos contratuais, supressões, acréscimos ou soluções de engenharia durante a execução da obra;
V – a emissão de relatórios periódicos de acompanhamento e a formalização do Termo de Recebimento Provisório e do Termo de Recebimento Definitivo da obra, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI – demais atribuições inerentes à função de fiscal técnico de obras e serviços de engenharia, na forma da legislação de regência. § 2º Este Termo restringe-se à fase de fiscalização da execução contratual, não abrangendo a elaboração de projeto básico, projeto executivo, memorial descritivo, planilha orçamentária ou quaisquer atos próprios da fase interna do procedimento licitatório, os quais, se necessários, dependerão de ajuste específico entre as partes.
§ 3º Todas as competências relativas à condução do processo de contratação, à gestão administrativa do contrato e às demais decisões que não sejam de natureza estritamente técnico-engenheiral permanecem sob a responsabilidade exclusiva da CÂMARA MUNICIPAL.
exclusivo da CÂMARA MUNICIPAL, na condição de contratante da obra.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO (COOPERANTE)
I – disponibilizar o servidor cedido exclusivamente dentro da jornada e dos limites de carga horária previamente definidos pelo Município, mediante plano de trabalho ou cronograma de visitas, assegurando-se a compatibilidade com suas atribuições regulares e vedada a exigência de jornada extraordinária não autorizada;
II – arcar integralmente com a remuneração e os encargos do profissional cedido, na forma da Cláusula Quarta;
III – zelar pela continuidade da fiscalização técnica até a conclusão da OBRA e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, promovendo, se necessário, a substituição do profissional designado, mediante prévia comunicação à CÂMARA MUNICIPAL;
IV – assegurar que o Engenheiro cedido esteja regularmente inscrito e em situação regular perante o CREA/PR, com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pertinente à fiscalização, quando exigível.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (COOPERADA)
I – proporcionar ao Engenheiro cedido livre acesso ao canteiro de obras, aos documentos do processo de contratação e às informações necessárias ao pleno exercício da fiscalização;
II – conduzir a fase interna e externa do procedimento de contratação da obra, bem como a gestão administrativa e financeira do respectivo contrato, observada a legislação de regência;
III – arcar com todos os custos decorrentes da contratação e da execução da obra de reforma, inclusive pagamentos à empresa contratada, sem qualquer repasse ao MUNICÍPIO a título de fiscalização;
IV – comunicar formalmente ao MUNICÍPIO eventuais irregularidades, dificuldades de acesso ou intercorrências que possam comprometer a atuação do Engenheiro cedido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESIGNAÇÃO FORMAL DO FISCAL
O Engenheiro cedido será formalmente designado como fiscal técnico do contrato por meio de Portaria ou ato equivalente a ser expedido pelo Presidente da Câmara Municipal, no qual deverão constar, de forma expressa, suas atribuições específicas, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput não gera vínculo funcional, celetista ou estatutário entre o Engenheiro cedido e a Câmara Municipal, permanecendo o vínculo original com a Prefeitura Municipal de Mato Rico durante toda a vigência deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES As partes observarão, no que couber, o princípio da segregação de funções, de modo a evitar conflito de interesses entre as etapas de planejamento/contratação e a etapa de fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DA INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
A cooperação técnica ora ajustada é gratuita e não gerará, em nenhuma hipótese, ônus financeiro para a CÂMARA MUNICIPAL, seja a título de remuneração, gratificação, diária, ressarcimento ou qualquer outra verba relacionada à cessão do Engenheiro.
§ 1º Compete exclusivamente ao MUNICÍPIO, por intermédio da Prefeitura Municipal, o pagamento integral da remuneração, dos vencimentos, das vantagens e de todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e fiscais devidos ao servidor cedido, durante toda a vigência deste Termo, inclusive em eventual período de férias, licenças ou afastamentos.
§ 2º Este Termo de Cooperação Técnica não envolve, em qualquer de suas cláusulas, a transferência ou o repasse de recursos financeiros entre o MUNICÍPIO e a CÂMARA MUNICIPAL.
§ 3º Todos os custos relativos à contratação da empresa executora da obra, ao pagamento da respectiva medição contratual e a quaisquer despesas próprias da execução da reforma permanecem a cargo
O presente Termo de Cooperação Técnica terá vigência de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua assinatura, ou até a efetiva conclusão da OBRA e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. Havendo interesse público devidamente justificado pelas partes, este Termo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante a formalização do competente Termo Aditivo, sempre antes do término da vigência em curso.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE
Como condição de eficácia, o presente Termo de Cooperação Técnica, bem como o ato de designação do fiscal de que trata a Cláusula Segunda, serão publicados no órgão oficial do Município e/ou da Câmara Municipal e disponibilizados nos respectivos Portais da Transparência, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos neste Termo serão resolvidos de comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo, quando necessário, sempre com observância dos princípios que regem a Administração Pública. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente Termo de Cooperação Técnica em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Mato Rico/PR, 26 de agosto de 2026.
EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Mato Rico/PR Município de Mato Rico – Cooperante
MARCELO RAK
Presidente da Câmara Municipal de Mato Rico/PR Câmara Municipal de Mato Rico – Cooperada
Publicado por: Joel Aurelio Código Identificador: 814CF67A
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