DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
Visando o saneamento do processo e a busca da verdade material, esta Administração abriu diligência para que a recorrida demonstrasse a viabilidade econômica de sua proposta. Em resposta, a empresa Porto União Comércio e Representação Ltda apresentou tempestivamente documentos comprobatórios.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito da Administração Pública, a inexequibilidade de uma proposta não deve ser presumida de forma absoluta e cega. O preço reduzido, por si só, não enseja desclassificação automática se o licitante demonstrar que possui condições particulares (como contratos vantajosos com fornecedores, logística eficiente ou margem de lucro reduzida) que permitam a execução do objeto sem prejuízo contratual.
Analisada a documentação de suporte apresentada pela empresa Porto União Comércio e Representação Ltda, verificou-se que os elementos são robustos, condizentes e plenamente convincentes , demonstrando de forma clara a exequibilidade do valor de R$ 179,00. A manutenção da proposta atende perfeitamente aos princípios da economicidade, da ampla competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para o erário, sem gerar riscos à execução contratual.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela empresa Testurite Industrial Brasileira Ltda, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a empresa Fasull Comércio de Materiais e Equipamentos Ltda, devidamente classificada no certame. Determino o prosseguimento do feito, de modo a atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-o à apreciação do Exmo. Sr. Prefeito (conforme art. 4º, inciso XII do Decreto Municipal nº 4.319/2023), para julgamento e deliberação final.
Paranaguá, 28 de agosto de 2026.
MARILETE RODRIGUES DA SILVA DO ROSÁRIO Pregoeira
Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: 717E00F4
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela empresa Testurite Industrial Brasileira Ltda, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a empresa Porto União Comércio e Representação Ltda, devidamente classificada no certame.
Determino o prosseguimento do feito, de modo a atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-o à apreciação do Exmo. Sr. Prefeito (conforme art. 4º, inciso XII do Decreto Municipal nº 4.319/2023), para julgamento e deliberação final. Paranaguá, 28 de agosto de 2026.
MARILETE RODRIGUES DA SILVA DO ROSÁRIO Pregoeira
Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: A6328CAE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo: 99.068/25
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 036/2026
Recorrente: Testurite Industrial Brasileira Ltda
Recorrida: Fasull Comércio de Materiais e Equipamentos Ltda Objeto: Aquisição de Tintas e Materiais de Pintura, em atendimento as Secretarias Municipais de Paranaguá
1. RELATÓRIO
A empresa Testurite Industrial Brasileira Ltda, interpôs recurso administrativo pleiteando a desclassificação da proposta da empresa Fasull Comércio de Materiais e Equipamentos Ltda, fixada no valor de R$ 300,00, sob a alegação de se tratar de preço inexequível e incompatível com os praticados no mercado.
Visando o saneamento do processo e a busca da verdade material, esta Administração abriu diligência para que a recorrida demonstrasse a viabilidade econômica de sua proposta. Em resposta, a empresa Fasull Comércio de Materiais e Equipamentos Ltda apresentou tempestivamente documentos comprobatórios.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito da Administração Pública, a inexequibilidade de uma proposta não deve ser presumida de forma absoluta e cega. O preço reduzido, por si só, não enseja desclassificação automática se o licitante demonstrar que possui condições particulares (como contratos vantajosos com fornecedores, logística eficiente ou margem de lucro reduzida) que permitam a execução do objeto sem prejuízo contratual.
Analisada a documentação de suporte apresentada pela empresa Fasull Comércio de Materiais e Equipamentos Ltda, verificou-se que os elementos são robustos, condizentes e plenamente convincentes , demonstrando de forma clara a exequibilidade do valor de R$ 300,00. A manutenção da proposta atende perfeitamente aos princípios da economicidade, da ampla competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para o erário, sem gerar riscos à execução contratual. 3. DECISÃO
Processo Administrativo: 99.068/25
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 036/2026
Recorrente: Testurite Industrial Brasileira Ltda
Recorrida: Leopardo Atacadista Ltda
Objeto: Aquisição de Tintas e Materiais de Pintura, em atendimento as Secretarias Municipais de Paranaguá
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Empresa Testurite Industrial Brasileira Ltda , inconformada com a aceitação da proposta da empresa Leopardo Atacadista Ltda para o item 60, no valor de R$ 188,99 . Em síntese, a Recorrente alega que o montante ofertado apresenta valor manifestamente inferior aos praticados pelo mercado, caracterizando preço inexequível.
A licitante Recorrida foi notificada para apresentar contrarrazões e se manifestar sobre a viabilidade de seu preço, não tendo apresentado dentro do prazo legal. É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A alegação de inexequibilidade de preços exige análise cautelosa por parte desta Administração. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União ( Súmula nº 262 do TCU ), a presunção de inexequibilidade de uma proposta é relativa , devendo o órgão licitante obrigatoriamente conceder à empresa a oportunidade de demonstrar a viabilidade de seus custos.
Em cumprimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, esta Pregoeira realizou diligência junto à Recorrida.
A recorrida não logrou êxito em demonstrar a viabilidade econômica do preço proposto, deixando de apresentar planilhas e documentos fiscais capazes de obter a presunção de inexequibilidade trazida pela Recorrente, restando configurado o risco de inadimplemento contratual.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, esta Pregoeira, no uso de suas atribuições legais, decide:
CONHECER do recurso interposto pela Testurite Industrial Brasileira Ltda , para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , desclassificando a proposta da empresa Leopardo Atacadista Ltda por inexequibilidade e convocando a próximo licitante classificada na ordem do certame.
Publique-se e intime-se os interessados.
Paranaguá, 28 de agosto de 2026.
MARILETE RODRIGUES DA SILVA DO ROSÁRIO Pregoeira
Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: D021C94C
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ
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