Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 196

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

II – Emenda Impositiva de Bancada: programação orçamentária decorrente de emenda apresentada pela bancada de Vereadores, na forma da legislação municipal;

III – Unidade Gestora: órgão ou entidade responsável pela execução da programação orçamentária;

IV – Beneficiário: pessoa jurídica, entidade, consórcio ou órgão indicado como destinatário dos recursos, quando for o caso; V – Impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária;

VI – Medida saneadora: providência necessária à superação de impedimento de ordem técnica, permitindo a execução da programação.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DAS PROGRAMAÇÕES

Art. 4º Compete às unidades gestoras responsáveis pelas programações das emendas realizar a análise técnica necessária à verificação de sua viabilidade e da existência de eventuais impedimentos de ordem técnica.

II – no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contado do recebimento das informações, as unidades gestoras deverão concluir a análise técnica e encaminhar manifestação à Secretaria Municipal da Fazenda;

III – identificada situação passível de saneamento, a unidade gestora deverá indicar expressamente as providências necessárias e o prazo para sua adoção;

IV – identificada situação que configure impedimento de ordem técnica insuperável, deverá ser emitido parecer técnico fundamentado; V – a Secretaria Municipal da Fazenda procederá à análise dos aspectos orçamentários e financeiros e, quando necessário, encaminhará a manifestação ao Gabinete do Prefeito para as providências cabíveis; VI – as programações consideradas viáveis deverão prosseguir para execução orçamentária e financeira, observadas as demais exigências legais.

§ 1º Os prazos deste artigo constituem o cronograma administrativo aplicável ao período remanescente do exercício de 2026.

§ 2º As emendas que já estejam regularmente instruídas ou em execução não serão prejudicadas pela aplicação deste cronograma. § 3º A existência de saldo orçamentário ou financeiro, isoladamente, não caracteriza impedimento de ordem técnica.

CAPÍTULO IV

Art. 5º A análise deverá verificar, no mínimo:

I – a compatibilidade do objeto da emenda com a ação e o programa orçamentário;

II – a compatibilidade com as atribuições e finalidades da unidade gestora;

III – a adequação da classificação orçamentária;

IV – a suficiência dos recursos para execução do objeto proposto; V – a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA;

VI – a existência de projeto, licença, autorização ou documentação técnica exigível;

VII – a regularidade do beneficiário e da documentação necessária, quando houver transferência de recursos;

VIII – a possibilidade de execução dentro do exercício financeiro ou mediante procedimento legalmente admitido para restos a pagar; IX – a existência de qualquer outro impedimento fático ou legal que efetivamente obste ou suspenda a execução.

Art. 6º Poderão caracterizar impedimento de ordem técnica, entre outras situações devidamente justificadas:

I – incompatibilidade do objeto com a ação ou programa orçamentário;

II – insuficiência dos recursos para execução do objeto ou de etapa útil e funcional;

III – ausência de projeto ou documentação técnica necessária;

IV – ausência de licença ou autorização legalmente exigível;

V – incompatibilidade do objeto com as atribuições da unidade gestora;

VI – irregularidade ou ausência de documentação indispensável do beneficiário;

VII – ausência ou inadequação de plano de trabalho, quando exigível; VIII – impossibilidade jurídica de execução do objeto;

IX – outras situações de natureza fática ou legal que efetivamente impeçam ou suspendam a execução da programação.

Parágrafo único. A caracterização do impedimento de ordem técnica deverá ser expressamente fundamentada em manifestação técnica , não podendo decorrer exclusivamente de conveniência ou oportunidade administrativa.

CAPÍTULO III

DO CRONOGRAMA PARA 2026

Art. 7º Considerando que este Decreto é editado no decorrer do exercício financeiro de 2026, fica estabelecido o seguinte cronograma para as programações das emendas que ainda não tenham sido integralmente executadas:

I – no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará às unidades gestoras a relação das emendas e respectivas dotações orçamentárias;

DAS MEDIDAS SANEADORAS

Art. 8º Quando identificado impedimento de ordem técnica passível de correção, a unidade gestora deverá comunicar ao responsável ou beneficiário, conforme o caso, as providências necessárias à sua superação.

Art. 9º Sanado o impedimento, a unidade gestora deverá emitir manifestação conclusiva e encaminhá-la à Secretaria Municipal da Fazenda para continuidade da execução.

Art. 10. Quando o impedimento for insuperável, deverão ser adotadas as providências previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na LDO e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à eventual alteração ou remanejamento da programação.

Parágrafo único. O remanejamento de programação somente poderá ocorrer nas hipóteses e condições autorizadas pela legislação aplicável, preservando-se, quando cabível, as vinculações constitucionais e legais, especialmente as relativas às ações e serviços públicos de saúde.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 11. Superado eventual impedimento de ordem técnica e estando regular a documentação necessária, a unidade gestora deverá adotar as providências para execução da programação, observadas as normas de contratação, empenho, liquidação e pagamento aplicáveis.

Art. 12. A execução das emendas deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira e os demais requisitos legais, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução das programações que não apresentem impedimento de ordem técnica.

Art. 13. As despesas decorrentes das emendas impositivas deverão observar as regras aplicáveis à inscrição em restos a pagar, quando não for possível concluir sua execução dentro do exercício, respeitadas as condições legais e a disponibilidade financeira.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda acompanhar a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas, podendo solicitar às unidades gestoras as informações e documentos necessários.

Art. 15. As unidades gestoras deverão manter atualizados os processos administrativos referentes às emendas, contendo, conforme o caso:

I – indicação da emenda e respectivo autor; II – objeto e programação orçamentária;

www.diariomunicipal.com.br/amp 196