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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 240

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças. Parágrafo único. A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos.

Art. 2º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II – garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

IV – valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V – adesão às avaliações formativas e externas;

VI – monitoramento contínuo das aprendizagens;

VII – recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I – acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

II – definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; III – sistematização de dados por estudante, turma e escola;

IV – avaliação da efetividade das ações implementadas;

V – utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Manfrinópolis a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

V – formação continuada dos profissionais da educação;

VI – uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;

VII – garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – contribuir para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação;

Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 28 de agosto de 2026.

AMARILDO ALVES CARNEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Susana Francisconi Código Identificador: 41558982

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA

IV – fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V – promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;

VI – socializar experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;

VII – reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização;

VIII – garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental; II – promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora; III – assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

IV – fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V – acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

VI – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII – incentivo às práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII – promoção da participação das famílias no processo educativo; IX – apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas.

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:

I – crianças matriculadas na Pré-Escola (4 e 5 anos);

II – estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 6º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I – gestores municipais;

II – equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III – gestores escolares;

IV – professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V – comunidade escolar.

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:

I – definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;

II – adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;

III – utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio aos professores e estudantes;

PROCURADORIA DECRETO Nº 211, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 211, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor R$ 1.959.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta e nove mil reais), e dá outras providências.

LEANDRO DORINI , Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os dispositivos constantes do art. 43 § 1º, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

Art. 43 . A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei ; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las .

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.483, de 19 de novembro de 2025 - LOA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.557, de 27 de agosto de 2026;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício corrente.

Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor R$ 1.959.000,00 (um milhão

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