DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças. Parágrafo único. A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos.
Art. 2º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II – garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV – valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – adesão às avaliações formativas e externas;
VI – monitoramento contínuo das aprendizagens;
VII – recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – acompanhamento dos resultados de aprendizagem;
II – definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; III – sistematização de dados por estudante, turma e escola;
IV – avaliação da efetividade das ações implementadas;
V – utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação de Manfrinópolis a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
V – formação continuada dos profissionais da educação;
VI – uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;
VII – garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – contribuir para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação;
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 28 de agosto de 2026.
AMARILDO ALVES CARNEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Susana Francisconi Código Identificador: 41558982
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA
IV – fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI – socializar experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII – reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização;
VIII – garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental; II – promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora; III – assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;
IV – fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V – acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
VI – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – incentivo às práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII – promoção da participação das famílias no processo educativo; IX – apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas.
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:
I – crianças matriculadas na Pré-Escola (4 e 5 anos);
II – estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 6º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – gestores municipais;
II – equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III – gestores escolares;
IV – professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – comunidade escolar.
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:
I – definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;
II – adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
III – utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio aos professores e estudantes;
PROCURADORIA DECRETO Nº 211, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 211, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um Crédito Especial no valor R$ 1.959.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta e nove mil reais), e dá outras providências.
LEANDRO DORINI , Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os dispositivos constantes do art. 43 § 1º, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 43 . A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei ; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las .
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.483, de 19 de novembro de 2025 - LOA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.557, de 27 de agosto de 2026;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício corrente.
Art. 2º Fica autorizada a abertura, no orçamento do exercício corrente, de um crédito especial no valor R$ 1.959.000,00 (um milhão
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