DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
Art. 2. º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 31 de agosto de 2026.
SEBASTIÃO ALGACIR DALPRA Prefeito
Publicado por: Patricia Hermann Domingues Código Identificador: FD99571E
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 588/2026
DECRETO Nº 588/2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.549/2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização, institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, organiza a equipe técnica de alfabetização e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65, II, IV e VII, e o art. 85, I, "a", "d" e "e", da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Municipal nº 1.549/2026,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, em especial o seu art. 20, segundo o qual os Municípios que aderirem ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025 (Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, no Decreto Estadual nº 2.435, de 7 de junho de 2023 (Programa Educa Juntos), e na Resolução GS/SEED nº 5.158, de 7 de agosto de 2023 (estratégia Alfabetiza Juntos);
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação e o objetivo de erradicação do analfabetismo fixado no art. 166, I, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a governança e a execução da Política Municipal de Alfabetização, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.549/2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização, dispondo sobre o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e sobre a organização da equipe técnica de alfabetização.
Art. 2º A execução das medidas previstas neste Decreto observará a estrutura administrativa e o quadro de pessoal existentes, vedada a criação de cargos, funções ou empregos públicos e o aumento de despesa com pessoal por meio deste ato.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL
Art. 3º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a finalidade de planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações voltadas à alfabetização das crianças da rede municipal de ensino.
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I — propor e acompanhar a elaboração, a execução e a revisão do Plano Municipal de Alfabetização;
II — acompanhar as metas e os indicadores da Política Municipal de Alfabetização;
III — analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
IV — propor ações de formação continuada para professores e gestores; V — monitorar a frequência escolar e a aprendizagem dos estudantes do ciclo de alfabetização;
VI — articular as ações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VII — acompanhar a aplicação dos recursos destinados à alfabetização;
VIII — propor medidas de articulação intersetorial com as áreas de saúde e de assistência social;
IX — elaborar relatórios semestrais de acompanhamento e subsidiar o relatório anual de execução da Política Municipal de Alfabetização; X — articular-se com o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso, de que trata o art. 18 da Lei Federal nº 15.247/2025; XI — elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê têm caráter opinativo e não vinculam a competência decisória do Chefe do Poder Executivo e do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Art. 5º O Comitê será composto pelos seguintes membros:
I — o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que o presidirá;
II — o Coordenador Municipal de Alfabetização;
III — o Articulador Municipal de Gestão e Formação (Renalfa), de que trata o art. 23, III, do Decreto Federal nº 11.556/2023;
IV — o Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
V — 1 (um) representante da educação infantil;
VI — 1 (um) representante dos anos iniciais do ensino fundamental; VII — 1 (um) representante da educação especial;
VIII — 1 (um) representante dos diretores de unidades escolares; IX — 1 (um) professor alfabetizador;
X — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
XI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XII — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII — 1 (um) representante das famílias, indicado pelas associações de pais e mestres ou instâncias equivalentes.
§ 1º Cada membro terá 1 (um) suplente, indicado na mesma forma do titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados nominalmente por portaria do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 85, II, "c", da Lei Orgânica Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 3º O mandato dos membros indicados na forma dos incisos V a XIII é de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto exercerá a secretaria executiva do Comitê e prestará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título.
Parágrafo único. A designação de que trata o art. 5º, § 2º, não gera vínculo funcional, não altera a lotação, a jornada ou o regime jurídico do servidor e não confere direito a gratificação, jetom, diária ou qualquer vantagem pecuniária.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Comitê instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a participação simultânea de todos os membros.
§ 3º As reuniões serão registradas em ata, assinada pelos presentes e publicada no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 8º O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, e homologado por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
CAPÍTULO III DA EQUIPE TÉCNICA DE ALFABETIZAÇÃO
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