DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto contará com equipe técnica de alfabetização, integrada por servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão já existentes no quadro de pessoal do Município.
Parágrafo único. A equipe técnica atuará de forma integrada com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e com as unidades escolares da rede municipal de ensino. Art. 10. A equipe técnica de alfabetização será integrada:
I — pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a quem cabe a coordenação estratégica;
II — pelo Articulador Municipal de Gestão e Formação (Renalfa);
III — pelo Coordenador Municipal de Alfabetização;
IV — pelo Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
de Educação, Cultura e Desporto, sem acréscimo de despesa em relação às ações já previstas na lei orçamentária anual.
Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ouvido o Departamento Jurídico do Município. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Frontin/PR, 30 de agosto de 2026.
IRENEU INÁCIO ZACHARIAS Prefeito Municipal
Publicado por: Daiane Aparecida Turkot Código Identificador: 93A2F084
V — pelo Coordenador da Educação Infantil;
VI — por outros servidores designados em razão da necessidade da rede municipal de ensino.
§ 1º Os servidores serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na forma do art. 85, II, "a" e "b", da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A designação não implica criação de cargo, função ou emprego público, alteração de denominação de cargo, concessão de gratificação ou de qualquer vantagem pecuniária, nem aumento de despesa com pessoal.
§ 3º Os servidores designados permanecerão vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e poderão atuar na administração central ou nas unidades escolares, conforme a necessidade do serviço.
§ 4º A criação de cargos, de funções gratificadas ou de vantagens pecuniárias destinadas à equipe técnica dependerá de lei específica, instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 11. Compete à equipe técnica de alfabetização:
I — elaborar, implementar e revisar o Plano Municipal de Alfabetização;
II — coordenar as ações pedagógicas voltadas à alfabetização e ao letramento; III — promover a formação continuada dos professores e dos gestores escolares; IV — acompanhar e orientar o planejamento pedagógico das unidades escolares; V — monitorar os indicadores de aprendizagem e de frequência escolar; VI — realizar visitas técnicas às unidades escolares;
VII — elaborar relatórios técnicos e propor intervenções pedagógicas; VIII — promover ações de recomposição das aprendizagens; IX — articular parcerias institucionais para o fortalecimento da alfabetização;
X — acompanhar os programas estaduais e federais relacionados à alfabetização;
XI — produzir materiais pedagógicos e orientações técnicas;
XII — apoiar os gestores escolares na implementação da Política Municipal de Alfabetização; XIII — secretariar o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.
Art. 12. A equipe técnica elaborará Plano Anual de Trabalho, aprovado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e submetido ao acompanhamento do Comitê, contendo: I — as metas do exercício;
II — o cronograma de ações;
III — o plano de formação continuada;
IV — o cronograma de monitoramento e de avaliações; V — os indicadores de acompanhamento;
VI — as estratégias de avaliação dos resultados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O tratamento dos dados pessoais dos estudantes observará a Lei Federal nº 13.709/2018, sendo vedada a divulgação pública de resultados individualizados que permitam a identificação do estudante.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº589/2026
DECRETO Nº589/2026
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE TURMAS E A RELAÇÃO PROFESSOR/CRIANÇA E PROFESSOR/ESTUDANTE NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 12 da Lei Municipal nº 929/2013;
CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal institui a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; CONSIDERANDO que o art. 206, incisos I e VII, da Constituição Federal impõe a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade, sendo o número de crianças por professor elemento constitutivo desse padrão; CONSIDERANDO que o art. 208, incisos I, III e IV, da Constituição Federal assegura a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência e a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 208 da Constituição Federal qualifica o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo e que o § 2º do mesmo artigo comina responsabilidade à autoridade competente pelo seu não oferecimento ou pela sua oferta irregular;
CONSIDERANDO que o art. 211, § 2º, da Constituição Federal determina que os Municípios atuem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, e que o art. 227 assegura à criança prioridade absoluta;
CONSIDERANDO os arts. 4º, incisos I, II, III, IX e X, 6º, 11, inciso V e parágrafo único, 12, inciso VIII, na redação da Lei nº 15.231/2025, 29, 30 e 31 da Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —, dos quais decorrem a obrigatoriedade da matrícula a partir dos 4 (quatro) anos de idade, o direito à vaga na escola pública mais próxima da residência, a definição de padrões mínimos de qualidade como “ a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ”, a organização da educação infantil em creche e pré-escola e as regras de jornada e de carga horária;
CONSIDERANDO os arts. 53, inciso V, na redação dada pela Lei nº 13.845/2019, que garante “vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”, 54, inciso IV e §§ 1º e 2º, e 208, inciso III, da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257/2016 — Marco Legal da Primeira Infância —, com as alterações da Lei nº 14.880/2024, que instituiu a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce); o art. 28 da Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão; e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012, na redação da Lei nº 15.131/2025, que assegura à pessoa com transtorno do espectro autista incluída em
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