Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 311

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

classe comum, em caso de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95/1998, quanto à técnica de elaboração deste ato;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, e a Resolução CNE/CEB nº 1/2024, de 17/10/2024, que institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, com o Parecer CNE/CEB nº 2/2024;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2018, que “define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade”, adotando como data de corte etário o dia 31 de março, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 17 e da ADPF nº 292, concluído em 1º de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a Deliberação CEE/PR nº 06/2025, aprovada em 05/09/2025 e publicada no Diário Oficial do Estado nº 11.986, de 15/09/2025, que instituiu as Normas Complementares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino do Paraná e revogou a Deliberação CEE/PR nº 02/2014 (art. 53), em especial o seu art. 10, que fixa a relação professor/criança; o art. 9º, que organiza os Centros de Educação Infantil em creches e pré-escolas; o art. 13, que fixa a carga horária anual; o art. 14, que fixa a jornada; e os arts. 43 e 44, que tratam da infraestrutura;

CONSIDERANDO que os parâmetros de norma do Sistema Estadual de Ensino constituem teto, e não piso, sendo lícito ao Município adotar limites mais protetivos e vedado adotar limites superiores; CONSIDERANDO os arts. 161 a 168 e 170, inciso I, da Lei Orgânica do Município, este último interpretado conforme a redação vigente do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, que delimita a educação infantil às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; CONSIDERANDO o art. 164, § 1º, da Lei Orgânica do Município, que reafirma o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, e o § 2º do mesmo artigo, que comina responsabilidade à autoridade competente;

CONSIDERANDO que o Município de Paulo Frontin não instituiu Sistema Municipal de Ensino por lei própria, integrando-se ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná, na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996, razão pela qual as normas do Conselho Estadual de Educação do Paraná lhe são diretamente aplicáveis, na forma do art. 1º da Deliberação CEE/PR nº 06/2025;

CONSIDERANDO o art. 165 da Lei Orgânica do Município, que prevê o Conselho Municipal de Educação, cuja atuação se dá nos limites da lei que o instituiu e sem prejuízo da competência normativa do Conselho Estadual de Educação sobre o Sistema Estadual de Ensino a que o Município se integra;

CONSIDERANDO os arts. 12 e 13, § 2º, da Lei Municipal nº 929/2013, dos quais decorre que o ato administrativo interno “não atinge nem obriga aos particulares”, razão pela qual a matéria de que trata este ato deve ser veiculada por Decreto;

CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 548 da repercussão geral (RE nº 1.008.166/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22 de setembro de 2022), segundo a qual a educação básica “constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata”, e a oferta da educação infantil “pelo Poder Público pode ser exigida individualmente”; CONSIDERANDO a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo o direito qualificado pelo legislador como de absoluta prioridade, ele “deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível” (REsp nº 1.608.044/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10 de novembro de 2016); CONSIDERANDO as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral (RE nº 684.612/RJ, Tribunal Pleno, julgado em 3 de julho de 2023), segundo as quais a decisão judicial em políticas públicas “deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”, do que decorre a conveniência de o Município fixar, desde logo e por ato próprio, plano e prazo de adequação;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir previsibilidade, publicidade e controle às decisões de organização de turmas na Rede Municipal de Ensino,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º Este Decreto fixa o número máximo de crianças e de estudantes por turma e a relação professor/criança nas instituições da Rede Municipal de Ensino de Paulo Frontin, abrangendo a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental.

§ 1º Os limites deste Decreto são máximos e não podem ser ampliados por ato de menor hierarquia, por decisão de unidade escolar ou por funcionalidade de sistema informatizado.

§ 2º A organização das turmas observará, além dos limites numéricos, as condições concretas de desenvolvimento das crianças, os espaços físicos, os equipamentos e os materiais pedagógicos existentes na unidade, na forma do art. 10 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025. Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I — creche: o atendimento a crianças do nascimento aos 3 (três) anos de idade;

II — pré-escola: o atendimento a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

III — turno parcial: o atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;

IV — Educação Integral em Tempo Integral: o atendimento de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; V — professor regente: o profissional responsável pela turma, sem prejuízo da atuação de professor auxiliar ou de profissional de apoio escolar.

Parágrafo único. A idade de referência para a composição das turmas é a completada até 31 de março do ano da matrícula, na forma da Resolução CNE/CEB nº 2/2018.

CAPÍTULO II

Da educação infantil

Art. 3º As turmas de educação infantil observarão a seguinte relação máxima de crianças por professor regente:

FAIXA ETÁRIA MÁXIMO
POR
PROFESSOR

ETAPA
Do nascimento a 1 (um) ano 5 (cinco) crianças Creche
De 1 (um) a 2 (dois) anos 8 (oito) crianças Creche
De 2 (dois) a 3 (três) anos 12 (doze) crianças Creche
De 3 (três) a 4 (quatro) anos 18 (dezoito) crianças Creche / Pré-escola
De 4 (quatro) e 5 (cinco) anos 20 (vinte) crianças Pré-escola

§ 1º Os limites deste artigo reproduzem os parâmetros do art. 10 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025 e não comportam acréscimo, tolerância ou excedente, a qualquer título.

§ 2º É vedada a matrícula que ultrapasse os limites deste artigo, ainda que a título transitório, emergencial ou de transferência.

§ 3º A matrícula pode ser efetivada no decorrer do ano letivo desde que respeitados os limites deste artigo, hipótese em que a unidade registrará a vaga ocupada no sistema no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 4º A composição de turmas multietárias deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, na forma do art. 10, § 5º, da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.

§ 5º Sobrevindo decisão judicial que determine matrícula acima do limite, a unidade dará imediato cumprimento e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto adotará, no prazo de 15 (quinze) dias, medida de reequilíbrio — desdobramento de turma, remanejamento ou designação de professor auxiliar —, juntando a decisão ao processo da unidade.

Art. 4º Publicada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná Deliberação que altere ou substitua a Deliberação CEE/PR nº 06/2025, os limites do art. 3º serão automaticamente reduzidos para se ajustarem à nova norma, quando esta for mais protetiva, mediante ato declaratório da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto publicado em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Sendo a norma superveniente menos protetiva, prevalecem os limites deste Decreto, que somente poderão ser alterados por novo Decreto.

Art. 5º A jornada de atendimento na educação infantil observará o mínimo de 4 (quatro) horas diárias no turno parcial e de 7 (sete) horas diárias, ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, na Educação Integral em Tempo Integral, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas)

www.diariomunicipal.com.br/amp 311