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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 312

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

horas distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho educacional, na forma dos arts. 13 e 14 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.

CAPÍTULO III

Dos anos iniciais do ensino fundamental

Art. 6º As turmas dos anos iniciais do ensino fundamental observarão os seguintes limites:

ANO LIMITE ORDINÁRIO LIMITE
MÁXIMO
ABSOLUTO
(transferência)
1º ano 22 estudantes 25 estudantes
2º ano 22 estudantes 25 estudantes
3º ano 22 estudantes 25 estudantes
4º ano 25 estudantes 28 estudantes
5º ano 25 estudantes 28 estudantes

§ 1º O limite máximo absoluto somente pode ser alcançado em caso de transferência, de determinação judicial ou de aplicação do critério de georreferenciamento, e já compreende toda a margem admitida por este Decreto, sendo vedado qualquer acréscimo adicional. § 2º A superação do limite ordinário depende de ato motivado da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, do qual constem a justificativa, o número de estudantes resultante e a medida de compensação pedagógica adotada.

§ 3º Alcançado o limite máximo absoluto, a Secretaria providenciará o desdobramento da turma, o remanejamento ou a ampliação da oferta, sendo vedada a recusa de matrícula. CAPÍTULO IV

Da educação especial e da inclusão

Art. 7º As turmas e os serviços de apoio da educação especial observarão os seguintes limites: I — classe especial: até 10 (dez) estudantes;

II — sala de recursos multifuncional: até 20 (vinte) estudantes, com atendimento organizado por cronograma; III — sala de apoio à aprendizagem: até 20 (vinte) estudantes, com atendimento organizado por cronograma.

Art. 8º A turma que contar com estudante com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação terá o seu limite reduzido em 2 (dois) estudantes por educando nessa condição, até o limite de 4 (quatro) reduções por turma.

§ 1º Comprovada a necessidade mediante avaliação pedagógica e, quando houver, relatório da equipe multiprofissional, será assegurado professor de apoio ou acompanhante especializado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012, do art. 28 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 20, § 2º, da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.

§ 1º-A. Aos bebês e às crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado, bem como aos nascidos em condição de risco, aplica-se a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos — Atenção Precoce, instituída pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.257/2016, na redação da Lei nº 14.880/2024.

§ 2º A unidade elaborará Plano de Atendimento Educacional Individualizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da matrícula, com participação da família.

§ 3º Conforme o Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025, além da Lei do Fundeb e da LDB, as crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado. Tem direito a dupla matrícula, o fundamento é justamente a articulação entre a matrícula na educação regular e o atendimento especializado em APAE.

§4º A APAE poderá participar da oferta de atendimento educacional especializado às crianças com deficiência, inclusive na faixa etária de 0 a 5 anos, em articulação com a rede regular de ensino. § 5º O direito previsto neste artigo é autoaplicável e não depende da edição de regulamento específico, que, se editado, poderá apenas detalhar procedimentos.

CAPÍTULO V

§ 1º-A. A adequação do imóvel será comprovada por laudo da Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes, na forma do art. 43 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025, documento que instruirá o processo da unidade.

§ 1º O Sistema Estadual de Registro Escolar — SERE é instrumento de registro, aferição e controle, e não fonte de definição dos limites deste Decreto.

§ 2º Havendo divergência entre o número calculado pelo sistema informatizado e os limites fixados neste Decreto, prevalecerá sempre o menor número.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto manterá, por unidade e por turma, registro atualizado — sem identificação nominal dos estudantes — do número de matriculados, do limite aplicável e das excepcionalidades autorizadas, com a respectiva motivação.

CAPÍTULO VI

Da matrícula obrigatória e da vedação de recusa

Art. 11. Os limites de turma fixados neste Decreto não são oponíveis à obrigatoriedade da matrícula na educação básica dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, prevista no art. 208, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 4º, inciso I, e 6º da Lei nº 9.394/1996. § 1º Esgotados os limites, a Administração Municipal adotará, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, desdobramento de turma, remanejamento entre unidades com transporte assegurado, ampliação de espaço ou provimento de pessoal, sendo vedada, em qualquer hipótese, a recusa de matrícula ou a inclusão da criança em lista de espera nas etapas de matrícula obrigatória.

§ 2º A recusa de matrícula ou a oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, na forma do art. 208, § 2º, da Constituição Federal, do art. 54, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 e do art. 164, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 12. Fica assegurada vaga no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, na forma do art. 53, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, hipótese em que se admite a superação do limite ordinário do art. 6º até o limite máximo absoluto ali previsto, vedada a superação dos limites do art. 3º. CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mediante decisão motivada, observados os limites deste Decreto e as normas do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as instruções normativas e as orientações internas que disponham sobre composição de turmas na Rede Municipal de Ensino.

Paulo Frontin, 31 de agosto de 2026.

IRENEU INÁCIO ZACHARIAS Prefeito Municipal

Publicado por: Daiane Aparecida Turkot Código Identificador: E808B37C

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 590/2026

DECRETO Nº 590/2026

DISPÕE SOBRE A SOLICITAÇÃO DE VAGA, A LISTA DE ESPERA, A CLASSIFICAÇÃO, A MATRÍCULA E O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Das condições de infraestrutura e do registro

Art. 9º As salas de atividades da educação infantil observarão a área mínima por criança definida pela legislação sanitária vigente e pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, referidos na Resolução CNE/CEB nº 1/2024, na forma do art. 44, inciso IV, da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 12 da Lei Municipal nº 929/2013;

CONSIDERANDO que o art. 208, incisos I e IV, da Constituição Federal assegura a educação básica obrigatória e gratuita dos 4

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