DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
horas distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho educacional, na forma dos arts. 13 e 14 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.
CAPÍTULO III
Dos anos iniciais do ensino fundamental
Art. 6º As turmas dos anos iniciais do ensino fundamental observarão os seguintes limites:
| ANO | LIMITE ORDINÁRIO | LIMITE MÁXIMO ABSOLUTO (transferência) |
|---|---|---|
| 1º ano | 22 estudantes | 25 estudantes |
| 2º ano | 22 estudantes | 25 estudantes |
| 3º ano | 22 estudantes | 25 estudantes |
| 4º ano | 25 estudantes | 28 estudantes |
| 5º ano | 25 estudantes | 28 estudantes |
§ 1º O limite máximo absoluto somente pode ser alcançado em caso de transferência, de determinação judicial ou de aplicação do critério de georreferenciamento, e já compreende toda a margem admitida por este Decreto, sendo vedado qualquer acréscimo adicional. § 2º A superação do limite ordinário depende de ato motivado da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, do qual constem a justificativa, o número de estudantes resultante e a medida de compensação pedagógica adotada.
§ 3º Alcançado o limite máximo absoluto, a Secretaria providenciará o desdobramento da turma, o remanejamento ou a ampliação da oferta, sendo vedada a recusa de matrícula. CAPÍTULO IV
Da educação especial e da inclusão
Art. 7º As turmas e os serviços de apoio da educação especial observarão os seguintes limites: I — classe especial: até 10 (dez) estudantes;
II — sala de recursos multifuncional: até 20 (vinte) estudantes, com atendimento organizado por cronograma; III — sala de apoio à aprendizagem: até 20 (vinte) estudantes, com atendimento organizado por cronograma.
Art. 8º A turma que contar com estudante com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação terá o seu limite reduzido em 2 (dois) estudantes por educando nessa condição, até o limite de 4 (quatro) reduções por turma.
§ 1º Comprovada a necessidade mediante avaliação pedagógica e, quando houver, relatório da equipe multiprofissional, será assegurado professor de apoio ou acompanhante especializado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012, do art. 28 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 20, § 2º, da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.
§ 1º-A. Aos bebês e às crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado, bem como aos nascidos em condição de risco, aplica-se a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos — Atenção Precoce, instituída pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.257/2016, na redação da Lei nº 14.880/2024.
§ 2º A unidade elaborará Plano de Atendimento Educacional Individualizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da matrícula, com participação da família.
§ 3º Conforme o Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025, além da Lei do Fundeb e da LDB, as crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado. Tem direito a dupla matrícula, o fundamento é justamente a articulação entre a matrícula na educação regular e o atendimento especializado em APAE.
§4º A APAE poderá participar da oferta de atendimento educacional especializado às crianças com deficiência, inclusive na faixa etária de 0 a 5 anos, em articulação com a rede regular de ensino. § 5º O direito previsto neste artigo é autoaplicável e não depende da edição de regulamento específico, que, se editado, poderá apenas detalhar procedimentos.
CAPÍTULO V
§ 1º-A. A adequação do imóvel será comprovada por laudo da Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes, na forma do art. 43 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025, documento que instruirá o processo da unidade.
§ 1º O Sistema Estadual de Registro Escolar — SERE é instrumento de registro, aferição e controle, e não fonte de definição dos limites deste Decreto.
§ 2º Havendo divergência entre o número calculado pelo sistema informatizado e os limites fixados neste Decreto, prevalecerá sempre o menor número.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto manterá, por unidade e por turma, registro atualizado — sem identificação nominal dos estudantes — do número de matriculados, do limite aplicável e das excepcionalidades autorizadas, com a respectiva motivação.
CAPÍTULO VI
Da matrícula obrigatória e da vedação de recusa
Art. 11. Os limites de turma fixados neste Decreto não são oponíveis à obrigatoriedade da matrícula na educação básica dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, prevista no art. 208, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 4º, inciso I, e 6º da Lei nº 9.394/1996. § 1º Esgotados os limites, a Administração Municipal adotará, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, desdobramento de turma, remanejamento entre unidades com transporte assegurado, ampliação de espaço ou provimento de pessoal, sendo vedada, em qualquer hipótese, a recusa de matrícula ou a inclusão da criança em lista de espera nas etapas de matrícula obrigatória.
§ 2º A recusa de matrícula ou a oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, na forma do art. 208, § 2º, da Constituição Federal, do art. 54, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 e do art. 164, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 12. Fica assegurada vaga no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, na forma do art. 53, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, hipótese em que se admite a superação do limite ordinário do art. 6º até o limite máximo absoluto ali previsto, vedada a superação dos limites do art. 3º. CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mediante decisão motivada, observados os limites deste Decreto e as normas do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as instruções normativas e as orientações internas que disponham sobre composição de turmas na Rede Municipal de Ensino.
Paulo Frontin, 31 de agosto de 2026.
IRENEU INÁCIO ZACHARIAS Prefeito Municipal
Publicado por: Daiane Aparecida Turkot Código Identificador: E808B37C
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 590/2026
DECRETO Nº 590/2026
DISPÕE SOBRE A SOLICITAÇÃO DE VAGA, A LISTA DE ESPERA, A CLASSIFICAÇÃO, A MATRÍCULA E O CONTROLE DE FREQUÊNCIA NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Das condições de infraestrutura e do registro
Art. 9º As salas de atividades da educação infantil observarão a área mínima por criança definida pela legislação sanitária vigente e pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, referidos na Resolução CNE/CEB nº 1/2024, na forma do art. 44, inciso IV, da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 12 da Lei Municipal nº 929/2013;
CONSIDERANDO que o art. 208, incisos I e IV, da Constituição Federal assegura a educação básica obrigatória e gratuita dos 4
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