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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 313

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade e a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; CONSIDERANDO que o § 1º do art. 208 da Constituição Federal qualifica o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, e que o § 2º comina responsabilidade à autoridade competente pelo seu não oferecimento ou pela sua oferta irregular; CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação; CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, do que decorre a impossibilidade de perda de posição em lista de espera sem prévia notificação e oportunidade de justificativa;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022, assegura o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais;

CONSIDERANDO os arts. 4º, incisos I, II e X, 6º, 11, inciso V e parágrafo único, 12, inciso VIII, na redação da Lei nº 15.231/2025, 30 e 31 da Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —, em especial o art. 6º, segundo o qual “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”, do que decorre não poder a préescola ser submetida a lista de espera ou a critério de classificação; CONSIDERANDO o art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.394/1996, acrescentado pela Lei nº 14.685/2023, que impõe ao poder público o dever de “divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista”;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que obriga o Município a realizar anualmente o levantamento da demanda por vagas de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, a organizar a lista de espera por ordem de colocação e preferencialmente por unidade escolar, a divulgar os critérios de atendimento, a definir critérios de prioridade que observem a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias, e a planejar a expansão da oferta, sendo os recursos federais para infraestrutura repassados prioritariamente às redes que tiverem realizado o levantamento (art. 5º, inciso I);

CONSIDERANDO os arts. 14, § 1º, 53, inciso V, na redação da Lei nº 13.845/2019, 54, inciso IV e §§ 1º e 2º, 98, 101 e 208, inciso III, da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 19.534, de 4 de junho de 2018, que torna obrigatória a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula e, no seu art. 4º, dispõe que a falta desse documento ou de alguma vacina obrigatória “não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências”;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.257/2016 — Marco Legal da Primeira Infância —, com as alterações da Lei nº 14.880/2024, que instituiu a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce); o art. 28 da Lei nº 13.146/2015; e a Lei nº 13.431/2017, quanto à proteção da criança vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.115/1983, que admite declaração escrita e assinada, sob as penas da lei, como prova de residência, providência necessária para que a exigência documental não exclua justamente as famílias em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO os arts. 6º, incisos I, II e III, 14 e 23 da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais —, em especial o art. 14, segundo o qual “o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse”;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação —, cuja finalidade de publicidade e controle social da fila é integralmente atendida pela divulgação por número de protocolo, sem exposição nominal da criança;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95/1998, quanto à técnica de elaboração deste ato;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2018, que adota como data de corte etário o dia 31 de março, cuja constitucionalidade

foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 17 e da ADPF nº 292, concluído em 1º de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1/2024, que institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Deliberação CEE/PR nº 06/2025, aprovada em 05/09/2025 e publicada no Diário Oficial do Estado nº 11.986, de 15/09/2025, que revogou a Deliberação CEE/PR nº 02/2014 (art. 53), e cujo art. 9º organiza os Centros de Educação Infantil em Creches, “para atendimento dos bebês até três anos de idade”, e em Pré-escolas, “para crianças de quatro e cinco anos de idade”, cujo art. 2º, § 2º, dispõe que “a matrícula na Educação Infantil é obrigatória para todas as crianças a partir de quatro anos de idade”, cujo art. 12 manda considerar a proximidade da residência ou do local de trabalho da família, e cujo art. 16 fixa a frequência mínima na pré-escola “sem que isto seja impeditivo para o prosseguimento dos estudos da criança”;

CONSIDERANDO os arts. 161 a 168 e 170, inciso I, da Lei Orgânica do Município, este último interpretado conforme a redação vigente do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 164, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, que reafirma o direito público subjetivo e a responsabilidade da autoridade competente;

CONSIDERANDO que o Município de Paulo Frontin não instituiu Sistema Municipal de Ensino por lei própria, integrando-se ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná, na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996, razão pela qual as normas do Conselho Estadual de Educação do Paraná lhe são diretamente aplicáveis, na forma do art. 1º da Deliberação CEE/PR nº 06/2025;

CONSIDERANDO o art. 165 da Lei Orgânica do Município, que prevê o Conselho Municipal de Educação, cuja atuação se dá nos limites da lei que o instituiu e sem prejuízo da competência normativa do Conselho Estadual de Educação sobre o Sistema Estadual de Ensino a que o Município se integra;

CONSIDERANDO os arts. 12 e 13, § 2º, da Lei Municipal nº 929/2013, dos quais decorre que o ato administrativo interno “não atinge nem obriga aos particulares”, razão pela qual as obrigações, os prazos e as consequências de que trata este ato devem ser veiculados por Decreto;

CONSIDERANDO os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tratamento de dados pessoais pela Administração Pública, que pressupõe “eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos”, compatibilidade com as finalidades informadas e “limitação do compartilhamento ao mínimo necessário” (ADPF nº 695/DF, julgada com a ADI nº 6.649, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 15 de setembro de 2022);

CONSIDERANDO a necessidade de conferir objetividade, publicidade, previsibilidade e controle ao acesso às vagas de creche no Município,

DECRETA: CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º Este Decreto disciplina a solicitação de vaga, a lista de espera, a classificação, o chamamento, a matrícula e o controle de frequência nos Centros Municipais de Educação Infantil — CMEI da Rede Municipal de Ensino de Paulo Frontin.

§ 1º A lista de espera de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente à creche, assim entendido o atendimento a crianças do nascimento aos 3 (três) anos de idade.

§ 2º A matrícula na pré-escola, destinada às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, é obrigatória e imediata, na forma dos arts. 4º, inciso I, e 6º da Lei nº 9.394/1996, sendo vedada a sua submissão a lista de espera, a critério de classificação ou a qualquer forma de seleção.

§ 3º Não havendo vaga na pré-escola, a Administração Municipal adotará, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, desdobramento de turma, remanejamento entre unidades com transporte assegurado, ampliação de espaço ou provimento de pessoal.

§ 4º A idade de referência é a completada até 31 de março do ano da matrícula, na forma da Resolução CNE/CEB nº 2/2018.

§ 5º É vedada a recusa de matrícula nas etapas de matrícula obrigatória, importando a recusa ou a oferta irregular responsabilidade da autoridade competente, na forma do art. 208, § 2º, da Constituição

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