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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 314

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Federal, do art. 54, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 e do art. 164, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO II

Da solicitação de vaga e do cadastro

Art. 2º A solicitação de vaga será realizada diretamente no Centro Municipal de Educação Infantil, em qualquer época do ano, e será registrada em cadastro único municipal.

§ 1º No ato da solicitação será entregue ao responsável comprovante de inscrição contendo número de protocolo, data e hora do registro, etapa e turno pretendidos.

§ 2º Não havendo vaga disponível, a criança será incluída na lista de espera, observada a classificação do Capítulo IV.

§ 3º É vedada a recusa de recebimento da solicitação por ausência de documento, hipótese em que a inscrição será efetivada e o documento faltante poderá ser apresentado no prazo de que trata o art. 4º. Art. 3º A solicitação de vaga será instruída com:

I — certidão de nascimento da criança ou documento de identificação com CPF;

II — documento de identificação e CPF dos pais ou do responsável legal;

III — comprovante de endereço atualizado;

IV — caderneta de vacinação ou declaração de vacinação;

V — para o turno integral, comprovação da situação prevista no art. 6º, inciso VI ou VII.

§ 1º Para os fins do inciso III, admite-se comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração do titular, ou declaração de residência firmada pelo responsável sob as penas da lei, na forma da Lei nº 7.115/1983.

§ 2º Para os fins do inciso V, são meios idôneos de comprovação, entre outros: carteira de trabalho, contrato, contracheque, declaração do empregador, comprovante de inscrição como microempreendedor individual, declaração de atividade rural, comprovante de matrícula em curso de formação ou de qualificação profissional, comprovante de inscrição em programa de intermediação de mão de obra, ou declaração de tratamento de saúde do responsável.

§ 3º A apresentação da caderneta de vacinação é obrigatória, na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 19.534/2018, mas a sua ausência ou desatualização não obsta a inscrição, a classificação ou a matrícula: a situação deverá ser regularizada pelo responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar, nos termos do art. 4º da mesma Lei.

§ 4º Fica dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina, na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 19.534/2018. Art. 4º Verificada a falta de documento, a unidade concederá prazo de 5 (cinco) dias úteis para saneamento, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa, aplicando-se o princípio do formalismo moderado.

CAPÍTULO III

Da lista de espera e da publicidade

Art. 5º A lista de espera será publicada no sítio eletrônico oficial do Município e afixada no mural de cada unidade, organizada por ordem de colocação e por unidade escolar, na forma do art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.394/1996 e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.851/2024, e conterá exclusivamente:

I — o número de protocolo da inscrição;

II — a posição na fila;

III — o nome do responsável legal pela criança;

IV — a etapa e o agrupamento pretendidos;

V — o turno pretendido;

VI — a data da inscrição.

§ 1º A publicação será acompanhada da íntegra dos critérios de classificação e de desempate previstos neste Decreto.

§ 1º-A. É vedada a publicação do nome da criança, do seu endereço, da renda familiar, da condição de saúde, da situação de vulnerabilidade, do critério de prioridade aplicado ou de qualquer outro dado que permita juízo sobre a condição social da família, em observância aos arts. 6º, incisos I, II e III, e 14 da Lei nº 13.709/2018 e ao art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º A relação nominal completa será mantida em base de acesso restrito, disponível à unidade, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e aos órgãos de controle e de proteção à infância, mediante requisição.

§ 3º A lista de espera será atualizada, no mínimo, mensalmente, e a cada movimentação de chamamento.

§ 4º O responsável poderá consultar, a qualquer tempo e mediante identificação, a posição e os dados da inscrição da criança. CAPÍTULO IV

Da classificação e do desempate

Art. 6º A classificação na lista de espera de creche obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios:

I — criança sob medida de proteção, em acolhimento institucional ou familiar, ou sob guarda deferida judicialmente, na forma dos arts. 98 e 101 da Lei nº 8.069/1990;

II — criança com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, na forma do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, bem como bebê nascido em condição de risco ou que necessite de atendimento educacional especializado, na forma da Atenção Precoce instituída pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.257/2016, na redação da Lei nº 14.880/2024;

III — criança vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento do Conselho Tutelar, da rede de proteção ou do Poder Judiciário, na forma da Lei nº 13.431/2017;

IV — criança de família em situação de vulnerabilidade ou risco social, comprovada por inscrição no Cadastro Único ou por relatório de profissional do Sistema Único de Assistência Social;

IV-A — criança de família monoparental, na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.851/2024;

V — criança com irmão já matriculado e frequente na mesma unidade, na forma do art. 53, inciso V, da Lei nº 8.069/1990;

VI — criança cujos dois responsáveis exerçam atividade laboral, estejam em curso de formação ou qualificação, em processo formal de busca de emprego, ou em tratamento de saúde que impeça o cuidado em tempo integral;

VII — criança em que apenas um dos responsáveis se encontre em alguma das situações do inciso VI;

VIII — demais casos, pela ordem cronológica de inscrição.

§ 1º Dentro de cada inciso, a prioridade recairá sobre a família de menor renda familiar per capita, apurada pelo Cadastro Único e, na sua ausência, por declaração acompanhada dos comprovantes disponíveis, tomando-se por base os 3 (três) meses anteriores à inscrição.

§ 2º Persistindo o empate, aplicam-se, sucessivamente: a maior idade da criança; a ordem cronológica do protocolo; e, por fim, sorteio público previamente divulgado e registrado em ata.

§ 3º A ausência de vínculo empregatício formal não constitui, por si só, causa de preterição.

§ 4º Os critérios deste artigo destinam-se a ordenar o atendimento enquanto houver insuficiência de vagas, e não legitimam a manutenção da insuficiência, que deve ser enfrentada na forma do art. 17.

Art. 7º A reclassificação poderá ocorrer a qualquer tempo, em razão de fato superveniente comprovado.

§ 1º Toda reclassificação será motivada, registrada no cadastro e comunicada ao responsável da criança reclassificada e aos responsáveis das crianças diretamente preteridas.

§ 2º Da classificação e da reclassificação cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação ou da comunicação, dirigido à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que decidirá de forma motivada em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º Os documentos comprobatórios das situações de prioridade deverão ser apresentados no ato da inscrição ou no prazo do art. 4º. Parágrafo único. Escoado o prazo sem apresentação, a criança permanecerá na lista de espera sem a prioridade requerida, sendo assegurada a reclassificação a partir da data em que o documento for apresentado.

CAPÍTULO V

Do chamamento e da matrícula

Art. 9º Aberta a vaga, o chamamento observará, cumulativamente: I — publicação de edital de chamamento no sítio eletrônico oficial do Município e no mural da unidade, com indicação dos números de protocolo convocados e do prazo de comparecimento;

II — no mínimo 2 (duas) tentativas de contato ativo com o responsável, em dias distintos, por telefone, aplicativo de mensagens ou mensagem eletrônica;

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