DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
III — registro de cada tentativa em formulário próprio, com data, horário, meio utilizado, resultado e identificação do servidor responsável;
IV — frustradas as tentativas do inciso II, comunicação escrita ao endereço cadastrado ou visita da equipe de busca ativa, com registro. Parágrafo único. O prazo de comparecimento é contado da publicação do edital de que trata o inciso I.
Art. 10. O responsável convocado deverá comparecer à unidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, munido dos documentos previstos no art. 3º.
§ 1º O prazo é prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa apresentada dentro do prazo original.
§ 2º O não comparecimento no prazo acarreta a reclassificação da criança para o final da lista de espera, sendo vedado o seu desligamento ou a sua exclusão do cadastro.
§ 3º A reclassificação será precedida de notificação ao responsável, assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para justificativa, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
§ 4º Comprovado motivo de força maior — notadamente internação, doença, deslocamento involuntário, situação de violência doméstica ou desligamento abrupto do trabalho —, a criança será mantida na posição originária.
§ 5º A mesma disciplina deste artigo aplica-se ao não comparecimento no dia designado para matrícula ou rematrícula.
§ 6º Verificada a reclassificação de criança enquadrada nos incisos I a III do art. 6º, a unidade comunicará o Conselho Tutelar, para acompanhamento.
Art. 11. Toda criança tem direito à matrícula na unidade mais próxima de sua residência, aferida por georreferenciamento, na forma do art. 4º, inciso X, da Lei nº 9.394/1996 e do art. 53, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
§ 1º Fica assegurada vaga na mesma unidade a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino.
§ 2º Considera-se também, para os fins deste artigo, a proximidade do local de trabalho da família, na forma do art. 12 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025.
§ 3º O critério de proximidade não pode ser invocado para negar vaga; estando lotada a unidade mais próxima, a Administração ofertará vaga em outra unidade, com transporte escolar assegurado, mantida a inscrição para remanejamento à unidade de origem tão logo haja vaga. Art. 12. O número de vagas por turma observará os limites e a relação professor/criança fixados no art. 10 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025 e no Decreto Municipal que dispõe sobre a composição de turmas, bem como a área mínima por criança definida pela legislação sanitária vigente e pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil.
§ 1º O Sistema Estadual de Registro Escolar — SERE é instrumento de registro, aferição e controle, e não fonte de definição dos limites de que trata este artigo.
§ 2º Havendo divergência entre o cálculo do sistema informatizado e os limites normativos, prevalecerá o menor número.
Art. 13. Poderão ser ofertadas vagas em turno parcial ou integral, conforme a pretensão da família, a disponibilidade da unidade e os critérios do art. 6º.
§ 1º A oferta em turno integral não é automática, mas a sua negativa será sempre motivada e comunicada por escrito ao responsável, com indicação dos elementos considerados.
§ 2º Demonstrada a necessidade da criança e de seus responsáveis, notadamente quando ambos exerçam atividade laboral em jornada integral, a vaga em turno integral será deferida, procedendo-se, se necessário, à reorganização da oferta na unidade.
§ 3º Da negativa cabe recurso na forma do art. 7º, § 2º.
Art. 14. A idade mínima para matrícula em creche é de 4 (quatro) meses.
§ 1º O limite deste artigo considera o período de licença-maternidade, o aleitamento materno exclusivo e a conclusão do esquema vacinal básico.
§ 2º Admite-se o atendimento a partir do nascimento, independentemente do limite do caput, nas hipóteses de medida de proteção, acolhimento institucional ou familiar, falecimento ou incapacidade do responsável pelo cuidado, ausência de licençamaternidade ou determinação judicial. CAPÍTULO VI Do controle de frequência
Art. 15. A frequência será registrada diariamente pela unidade. § 1º Na pré-escola, é exigida frequência mínima de 60% (sessenta por cento), na forma do art. 31, inciso IV, da Lei nº 9.394/1996 e do art. 16 da Deliberação CEE/PR nº 06/2025, adotando-se o critério mais favorável à permanência da criança e observado que a infrequência não é impeditiva do prosseguimento dos estudos.
§ 2º Verificadas 5 (cinco) faltas consecutivas ou 7 (sete) faltas alternadas no mês, sem justificativa, a unidade comunicará o responsável e acionará a busca ativa.
§ 3º Persistindo a infrequência acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, a unidade notificará o Conselho Tutelar, na forma do art. 12, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 9.394/1996, na redação da Lei nº 15.231/2025.
§ 4º A unidade notificará igualmente ao Conselho Tutelar as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam suas crianças, na forma do art. 12, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 9.394/1996, na redação da Lei nº 15.231/2025, observada a Lei nº 13.431/2017.
§ 5º É vedado o desligamento de criança matriculada por infrequência antes de esgotadas a comunicação ao responsável, a busca ativa e a notificação ao Conselho Tutelar, e sempre mediante decisão motivada da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII
Da transparência, do plano de ampliação e das disposições finais Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto publicará, semestralmente, relatório com o número de vagas ofertadas, matrículas efetivadas e crianças em lista de espera, por unidade, etapa e turno, sem identificação nominal.
Art. 16-A. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto realizará, anualmente, levantamento da demanda por vagas em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, na forma do art. 2º da Lei nº 14.851/2024.
§ 1º O levantamento contemplará estratégias de busca ativa, com participação dos órgãos municipais de educação, assistência social, saúde e proteção à infância e, quando houver, de organizações da sociedade civil.
§ 2º Os resultados, os métodos utilizados e os prazos serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.851/2024.
§ 3º A lista de espera de que trata este Decreto será organizada com base no levantamento previsto neste artigo.
Art. 17. Apurada a demanda não atendida, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e anualmente a partir de então, plano de expansão da oferta, na forma do art. 4º da Lei nº 14.851/2024.
§ 1º Do plano constarão o diagnóstico da demanda reprimida por unidade e faixa etária, as medidas a adotar, os responsáveis, o cronograma e a estimativa de impacto orçamentário, com indicação das fontes.
§ 2º O plano será submetido ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e publicado no sítio eletrônico oficial do Município, com relatório semestral de execução.
§ 3º A existência de lista de espera não exonera o Município do dever de ampliar a oferta, nem pode ser invocada como justificativa para a negativa de vaga.
§ 4º O cumprimento do disposto no art. 16-A e neste artigo é condição de prioridade no recebimento de recursos federais destinados à expansão da infraestrutura física e à aquisição de equipamentos para a educação infantil, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 14.851/2024. Art. 18. Os dados pessoais tratados em razão deste Decreto observarão a finalidade específica de gestão da matrícula, com prazo de guarda e medidas de segurança definidos pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Município, na forma da Lei nº 13.709/2018.
Art. 19. Este Decreto será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação, para conhecimento e manifestação, sem prejuízo da competência normativa do Conselho Estadual de Educação do Paraná, ao cujo Sistema Estadual de Ensino o Município se integra na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mediante decisão motivada, observado o melhor interesse da criança.
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