DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.
A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.
O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.
Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.
* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.
AVELINO JOSE DA SILVA NETO CPF/CNPJ: 30069327904 CADASTRO: 4013720 QUADRA: 0006 LOTE: 013B
ENDEREÇO: RUA THELMO GALVAO MOREIRA, S/Nº CEP: 87504679
BAIRRO: JARDIM LAGUNA COMPLEMENTO:
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2723 / 2026 SEQUENCIA: 70
MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0005, Lote: 0027 - JARDIM SAKAI - N.º: S/Nº -
Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:
Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento. Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.
Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.
A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.
O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.
Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.
* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.
SAKAI & CIA LTDA CPF/CNPJ: 18578158000109 CADASTRO: 4989400 QUADRA: 0005 LOTE: 0027
ENDEREÇO: RUA RODRIGO VALENCIA SAKAI, S/Nº CEP: 87510640
BAIRRO: JARDIM SAKAI COMPLEMENTO:
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2723 / 2026 SEQUENCIA: 71
MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca
de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0005, Lote: 0028 - JARDIM SAKAI - N.º: S/Nº -
Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:
Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.
Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.
Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.
A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.
O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.
Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.
* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.
SAKAI & CIA LTDA CPF/CNPJ: 18578158000109 CADASTRO: 4989500 QUADRA: 0005 LOTE: 0028
ENDEREÇO: RUA RODRIGO VALENCIA SAKAI, S/Nº CEP: 87510640
BAIRRO: JARDIM SAKAI COMPLEMENTO:
Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: C8588B5E
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA NOTIFICAÇÕES SEC/FAZ
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2746 / 2026 SEQUENCIA: 3
MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0040, Lote: 0006 - PARQUE SAN REMO III - N.º: 5842 -
Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:
Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento. Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.
Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.
A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos,
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