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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 455

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.

O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017. Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.

* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.

ESPÓLIO JOAO PALHOTO CPF/CNPJ: 57099529900 CADASTRO: 1525500 QUADRA: 0040 LOTE: 0006 ENDEREÇO: RUA PAULO FABIO PIMENTEL GONCALVES, 5842 CEP: 87506290 BAIRRO: PARQUE SAN REMO III COMPLEMENTO:

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2746 / 2026 SEQUENCIA: 4

MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0028, Lote: 0016 - COHAPAR BELVEDERE - N.º: 2370 -

Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:

Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento. Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.

Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.

A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.

O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.

Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.

* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.

JOAO GUANDALIM CPF/CNPJ: 01298747953 CADASTRO: 2219700 QUADRA: 0028 LOTE: 0016 ENDEREÇO: AV RIO GRANDE DO SUL, 2370 CEP: 87505000 BAIRRO: COHAPAR BELVEDERE COMPLEMENTO:

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - SEC/FAZ Nº /2746 / 2026 SEQUENCIA: 5

MUNICÍPIO DE UMUARAMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°. 76.247.378/0001-56, com sede administrativa na Avenida Rio Branco, 3717, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Postura, vem a honrosa presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO (A), quanto ao imóvel . Quadra: 0007, Lote: 0006 - CONJ R GUARANI - I - N.º: 4403 -

Com fundamento nos artigos 9, 16 e 20 da Lei Complementar nº 439 de 06 de junho de 2017, para que no prazo de 5 (cinco) dias, REALIZE A LIMPEZA DO IMÓVEL descrito acima:

Art.9 Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.

Art.16 Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terreno e edificações.

Art.20 Ficam os proprietários obrigados a manter roçados e limpos os terrenos vazios, localizados na zona urbana, distritos, vilas e povoados do Município.

A limpeza solicitada engloba roçada em caso de vegetação acima dos 30cm e retirada de entulhos, lixos ou qualquer outro tipo de resíduos, tanto do imóvel quanto do passeio fronteiriço ao mesmo, afim de que seja considerado em perfeito estado de asseio.

O não atendimento no prazo estabelecido nesta notificação preliminar, culminará nas sanções administrativas e pecuniárias na Lei Complementar nº 439 de 06 de julho de 2017.

Ressalta-se que em caso de não cumprimento da limpeza do imóvel, além do auto de infração o Município poderá executar o serviço de limpeza, com posterior lançamento da taxa no cadastro imobiliário do imóvel.

* O prazo começa a contar a partir do recebimento desta notificação.

TEREZINHA APARECIDA DA MATA CPF/CNPJ: 88532801900 CADASTRO: 2471300 QUADRA: 0007 LOTE: 0006 ENDEREÇO: RUA SANTA EFIGENIA, 4403 CEP: 87509020 BAIRRO: CONJ R GUARANI - I COMPLEMENTO:

Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: 3620D549

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON EDITAIS PROCON

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Faz saber a todos quantos o presente Edital de notificação virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por esta Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, tramita o Processo Administrativo n. 26.06.0052.001.0006-3 em face do fornecedor INTERMEDIAÇÕES DE COMPRAS ONLINE LTDA - VIZIVALI CNPJ n . 66.596.200/0001-67 , atualmente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo NOTIFICADO para comparecer em AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA , em 15/09/2026 às 09:00, na sede deste Órgão, salientando que deverá trazer carta de preposição ou instrumento de mandato emitido pela empresa fornecedora e na mesma oportunidade APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ao referido processo administrativo, anexando relatório econômico (receita auferida no ano com o produto de venda e bens e serviços da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo), de preferência dos últimos doze meses e com período de três meses, na forma dos artigos 42, §2° e 44 do Decreto Federal n. 2.181/97, indicando em sua defesa: I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; II- a qualificação do impugnante; III- as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; IV- as provas que lhe dão suporte. Ainda, nos termos do artigo 45 do Decreto Federal nº 2.181/97, REQUISITA-SE no mesmo prazo, a apresentação de documento comprobatório da receita operacional bruta anual ou anualizada, (receita auferida no ano com o produto de venda e bens e serviços da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo), de preferência dos últimos doze meses e com período mínimo de três meses, sob pena de ser estimado pelo Órgão em Decisão Administrativa. Cabe salientar que a recusa na prestação de informações requisitadas pelo PROCON caracteriza crime de desobediência, na forma do artigo 55, §4°, da Lei Federal 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, artigo 33, §2º,

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