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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 605

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

4.3. O preço registrado poderá ser revisto, por iniciativa do município, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou a pedido do fornecedor, em razão de fato superveniente que eleve o custo do objeto registrado, desde que autorizado pela autoridade competente desde que apresentadas as devidas justificativas, podendo o município, se julgar conveniente, optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 4.4. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o município convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. I. O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. II.A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 4.5. Para se habilitar à revisão dos preços, o interessado deverá formular pedido, mediante requerimento protocolado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos seguintes documentos: I . Planilha de composição do novo preço, com os mesmos elementos formadores dos preços originalmente registrados, devidamente assinada sobre carimbo da empresa; II – Cópia da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos formadores do novo preço; III – Cópia da(s) Nota(s) Fiscal(is) dos elementos formadores do preço original na época da apresentação das propostas; IV – Outros documentos que comprovem o direito ao reequilíbrio, como por exemplo: demonstrativo de que a alteração dos custos foi superior aos índices oficiais de inflação; histórico de preços do mercado; histórico de preços de compras anteriores da própria Administração Pública; matérias de jornais que constatem tratar-se de elevação extraordinária do preço, etc. 4.6. Faculta-se a juntada à proposta de preços de orçamentos de fornecedores, com a intenção de se comprovar aumento de preços em eventual solicitação de revisão. 4.7. Nos casos em que restem dúvidas quanto à comprovação do desequilíbrio por parte da Detentora da Ata, a Administração Pública poderá solicitar documentação complementar, além da constante no §5°. 4.8. A fundamentação da concessão de reequilíbrio em favor do particular levará em conta: I. A alteração de fato que torne mais onerosa a relação existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente por ocasião do ajuste; II. A superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda a ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; III. A configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual; IV. O cumprimento das exigências previstas no Edital da Licitação ou Ata de Registro de Preços. 4.9. Sendo procedente o requerimento da empresa, o equilíbrio econômico financeiro será concedido a partir da data do protocolo do pedido. I. A detentora da Ata de Registro de Preços deverá cumprir com a entrega de todos os produtos empenhados anteriormente a data do protocolo do pedido de realinhamento. II. A detentora da Ata não poderá interromper o fornecimento durante o período de tramitação do processo de revisão dos preços. 4.10. Sem prejuízo de outras hipóteses fundamentadas, será indeferido o requerimento de reequilíbrio econômico- financeiro quando a Administração constate: I. Ausência de elevação dos encargos do particular; II. Ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido antes do aceite da proposta; III. Ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da detentora da Ata; IV. Culpa da detentora da Ata pela majoração dos seus encargos, incluindo-se a desídia na previsão da ocorrência do evento que se pretende fundamentar o pedido; 4.11. Na situação do parágrafo acima, a Detentora continuará obrigada a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei, no Edital e nesta ata de registro de preços. 4.12. Em qualquer hipótese os preços decorrentes de revisão não ultrapassarão os praticados no mercado, mantendo-se a relação entre o valor originalmente registrado. 4.13. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o município poderá: I- Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, observada a classificação original. 4.14. Não havendo êxito nas negociações, o município deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 4.15. Os aditamentos efetuados na ata de registro de preço serão igualmente publicados no Diário Oficial do Município. 4.16. O município realizará periodicamente pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 5.1 A recusa injustificada das empresas com propostas classificadas na licitação e indicadas para registro dos respectivos preços em assinar a Ata de Registro de Preços, ensejará a aplicação das penalidades enunciadas no Art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Art. 7º, Inc. XIV, do Decreto nº 11.462/2024. 5.2. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a Ata. 5.3. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada a ampla defesa, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: a) Advertência; b) Multa; c) Impedimento de licitar e contratar e d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 5.4 A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo de monta ao interesse do produto contratado. 5.5. Por atraso da entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Ata de Registro de Preço a ser calculado desde o dia estabelecido para entrega até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias. 5.6. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado cancelada a Ata de Registro de Preços e aplicado à multa de 30% (trinta por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação.

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