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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 162

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

Seção II

Do Anexo de Prioridades

Art. 9º Em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029, aprovado pela Lei nº 1.085, de 21 de novembro de 2025, as prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade para execução em 2027. Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos e a programação orçamentária aprovada. Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.

Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos. CAPÍTULO IV

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO

CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS

Seção I

Do Equilíbrio das Contas Públicas

Seção III Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício de 2027, por meio dos seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;

II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 15ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção II

Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas

Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), relativo à cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.

Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Seção V

Das Classificações Orçamentárias

Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.

Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos.

Art. 23. Serão incorporadas ao Orçamento de 2027 eventuais mudanças de classificação da receita, estabelecidas pela STN e inseridas no SIAFIC do Poder Executivo.

Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.

Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa,

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