DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2026, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de revisão do Plano Plurianual para 2026/2029, para execução no exercício de 2027. Art. 35. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.
Seção II Da Organização dos Orçamentos
Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. § 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão será apresentada por programa, com as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos, sendo as ações classificadas sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Art. 36. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Quadro demonstrativo de receitas e despesas do “Orçamento Criança”, estabelecido pelo § 1º do art. 137-A da Constituição do Estado de Pernambuco, explicitando dotações para a primeira infância;
III - Quadro demonstrativo de receitas e despesas do “Orçamento da Juventude”, estabelecido pelo § 1º do art. 137-B da Constituição do Estado de Pernambuco, explicitando dotações para o público de 15 a 29 anos;
IV - Tabelas e demonstrativos:
Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2025, estimada na LOA/2026 e orçada para 2027; Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, fixada na LOA/2026 e orçada para 2027;
Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos (RRI) e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para 2027, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária/2027, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2027.
V - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento de 2027:
Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;
Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;
Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
Seção III Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2027, de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2027;
VII - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
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