DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI - A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralmente ou semestralmente, conforme disposições legais, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis - MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais - DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2027 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2027.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Das Orientações Gerais e da Transparência
Seção II
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027 e das políticas públicas.
§1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES/Remessa, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE- PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações.
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
§3º Serão realizadas audiências públicas:
I - no período de elaboração da revisão do Plano Plurianual-PPA 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual LOA/2027.
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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