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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 211

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

sete reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a aproximadamente 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento) do valor originalmente contratado.

Esse acréscimo corresponde à diferença entre o novo valor total de R$ 7.427.316,26 (sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) e o valor inicial de R$ 7.140.068,71 (sete milhões, cento e quarenta mil, sessenta e oito reais e setenta e um centavos).

XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; XII - endividamento e restos a pagar;

XIII - fiscalização e prestação de contas;

XIV – da fixação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; XV - disposições gerais e transitórias.

Seção II

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A alteração contratual encontra fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, aplicável às obras e serviços de engenharia. O art. 124, inciso I, alíneas “a” e “b”, admite alterações contratuais, com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. O art. 125 estabelece, para alterações unilaterais, o limite de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões em obras, serviços e compras. O art. 126 determina que alterações unilaterais não podem transfigurar o objeto da contratação. No caso em análise, a finalidade permanece a mesma: conclusão da escola de 12 salas de aula com quadra, sem alteração da natureza ou finalidade do empreendimento.

Amparado pelos Artigos 124, 125 da Lei nº 14.133/2021.

Triunfo, em 28 de Agosto de 2026.

Das Normas, Definições e Conceitos

Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual LOA/2027, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:

I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações.

IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2026, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações.

LUCIANO FERNANDO DE SOUSA

Prefeito

Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: 84AE5A16

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.799, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e ainda por disposição da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo:

I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração; III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas; IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; V - receitas e alterações na legislação tributária; VI - execução da despesa pública; VII - despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos; IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos;

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:

a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;

c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;

VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;

VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;

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