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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 222

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Seção única

dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências.

Das Prestações de Contas e da Fiscalização

Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2027:

I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2026, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2026, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.

§1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.

§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.

§3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.

CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR

Seção I

Dos Precatórios

Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.

Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.

§1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle.

§2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim.

Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027.

Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas.

Seção II

CAPÍTULO X

Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens

DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.

Seção I

Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta

Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.

Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.

§1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.

§2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.

Seção II

Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos

Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa.

§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa.

§2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação

§3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos.

§4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos e a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.

§5º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:

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