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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 223

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamentos do sistema previdenciário;

III – pagamento do serviço da dívida;

IV – pagamento de despesas relativas a consórcio público municipal; V – transferências de fundos ao Poder Legislativo.

Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP - Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.

CAPÍTULO XIII

§6º Não será objeto de emenda ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, a supressão da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no valor estabelecido no Projeto de Lei, bem como a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.

Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.

Seção III

Dos Restos a Pagar

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção Única

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.

Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;

II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;

III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;

IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;

V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;

VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.

Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.

Seção IV

Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada

Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.

§1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.

§2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.

Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada em 2027, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:

I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;

II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência e/ou calamidade pública III - ações em andamento;

IV- obras em andamento;

V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;

VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.

§1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.

§2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais.

§4º Será através de Decreto a execução da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total da lei orçamentária para o exercício de 2027.

Art. 143. No processo de elaboração em 2026, do projeto de revisão da parcela do Plano Plurianual 2026/2029, para execução em 2027, deverão ser observadas a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.

CAPÍTULO XII

DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS

Seção Única

Das Parcerias Público-Privadas

Art. 144. Não compete ao Município estabelecer política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.

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