Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 284

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PALMARES

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.476/2026.

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal dos Palmares, define a organização dos órgãos da Administração Direta e Indireta, cria cargos em comissão,estabelececritérios administrativos, disciplina a estrutura orçamentária, dispõe sobre o impacto orçamentário-financeiro e cria o Controle Interno do FUNPREV – Fundo de Previdência Social do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES, ESTADO DE PERNAMBUCO, atravésdos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 30 e 38,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Art. 1º. Esta Lei define a estrutura administrativa direta e indireta da Prefeitura Municipal dos Palmares, e cria os cargos de provimento em comissão indispensáveis para o seu funcionamento.

Art. 2º. O Sistema Administrativo Municipal deve ser estruturado como um complexo organizado, no qual todos os seus componentes atuarão de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos e metas governamentais determinadas.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º. A organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal observarão, como parâmetros gerais, os seguintes critérios administrativos:

I - racionalidade administrativa eotimizaçãodos recursos públicos;

II - hierarquização funcional, com definição clara de competências.

III - coordenação entre órgãos e unidades administrativas.

IV – planejamento permanente das ações governamentais.

V - eficiência, economicidade e continuidade dos serviços públicos.

Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo servirão de parâmetro para a criação, reorganização, funcionamento e eventual extinção de órgãos, unidades administrativas e cargos, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º Aimplementaçãoda estrutura administrativa prevista nesta Lei observará, obrigatoriamente, a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, em estrita observância aos princípios do planejamento, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

§ 1º A criação, transformação ou reorganização de órgãos, cargos e funções públicas não autoriza, por si só, a realização imediata de despesas, ficando sua efetivaimplementaçãocondicionada ao atendimento dos requisitos legais e orçamentários aplicáveis.

§ 2º Caso não haja previsão orçamentária suficiente no exercício financeiro em curso, aimplementaçãodas medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual e progressiva, mediante inclusão das despesas correspondentes nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes. §3ºA execução das medidas administrativas decorrentes desta Lei observará rigorosamente os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de4de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere às despesas com pessoal. CAPÍTULO IV

DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO

Art. 5º O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei deverá ser previamente estimado antes da implementação de cada medida administrativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de4de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá seracompanhada de memória de cálculo e demonstrativos técnicos, quando exigidos pela legislação aplicável, assegurando transparência, controle e rastreabilidade das decisões administrativas.

§2º Aimplementaçãodas disposições desta Lei não implicará aumento automático de despesa, ficando condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira devidamente demonstrada nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária do Município.

§3º A execução das medidas administrativas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observada a conveniência administrativa, a capacidade financeira do Município e a preservação do equilíbrio fiscal.

§4º A implementação dos cargos, estruturas e medidasadministrativas criadospor esta Lei dependerá de prévia apresentação de demonstrativo individualizado de impacto orçamentário-financeiro, com memória de cálculo, assinado pelo ordenador de despesas e anexado ao respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS E FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 6º.O Poder Executivo Municipal se exerce pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e pelos ocupantes de cargos de nível hierárquico equivalente.

Art. 7º. A execução das atividades do Governo Municipal poderá efetuar-se por meio de seus próprios serviços ou por meio de: I - Convênios e consórcios com outros municípios ou entidades estatais ou paraestatais.

II-Formalização de contratos com terceiros para a execução de obras ou a prestação de serviços à administração. III- Concessão, ou permissão, ou autorização para a exploração de serviços públicos.

IV -Realização de termos de parcerias com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), para execução de programas criados pelo Município, ou de âmbito do Governo Federal e Estadual de acordo com os ditames legais.

§1º A aplicação dos critérios a serem obedecidos será, em qualquer caso, condicionada aos ditames do interesse público e à conveniência da administração. §2º Os contratos com particulares, as concessões, as permissões e as autorizações de serviço público não impedem que o Governo Municipal exerça, quando recomendáveis, todos os seus direitos e prerrogativas públicas.

§3º As concessões, as permissões e as autorizações ficarão sempre sujeitas à regulamentação, à fiscalização e ao controle do Poder Público Municipal.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 284