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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 285

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Art. 8º. A administração Municipal pode organizar-sesob formade: I - Órgãos da Administração Direta, sendo composta por: a)Secretarias. b)Assessorias. c)Departamentos. d)Diretorias. e)Gerências. f)Coordenadorias. g)Entes afins. II - Administração Indireta, compostos exclusivamente por: a)Autarquias. b)Fundação de Direito Público. c)Sociedade de Economia Mista.

d)Empresas Públicas. §1º As entidades da administração indireta são vinculadas às Secretarias responsáveis pela área de competência relacionada à sua principal atividade, ou, quando necessário, diretamente ao Chefe do Executivo Municipal. §2º Poderão ser criados órgãos ou funções diretamente subordinadas à Chefia do Poder Executivo, desde que conveniados ao interesse público e isto venha favorecer a execução das atividades governamentais. CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Art. 9º. A ação do Governo Municipal será orientada pelo planejamento e pelos planos voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, visando garantir boas condições de vida tanto na área urbana quanto rural para a população. §1º Para cumprir as suas ações o Governo Municipal seguirá o Plano Diretor do Município. §2º São instrumentos de planejamento no município:

I-Plano Plurianual, no qual se fundamentam as diretrizes e objetivos básicos da ação do governoa longo prazo.
II-Lei de Diretrizes Orçamentárias, de definiçãode diretrizes e objetivos gerais.
III-Lei Orçamentária Anual.
IV-Estudos e projetos de caráter específico e implementadores dosobjetivos e diretrizes traçadasno Plano Global de Governo.
V-Planos de ação do Governo Municipal, deduração Plurianual e determinantes da execução de projetos e atividades.
VI-Planos de aplicações periódicas, definidores dos projetos e atividades a serem exercidas no período e conjugados aos cronogramas de desembolso
para sua execução.
§1º A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere,
valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social
da população palmarense.
§2º A Administração Municipal buscará, sempre que viável, integrar as atividades locais às ações dos Governos Estadual e Federal, com a
coordenação da Controladoria Geral do Município.
Art. 10. O Governo Municipal tem como objetivos gerais:
I-O planejamento do crescimento físico da cidade, visando à sua estruturação social e econômica, com o objetivo de corrigir as distorções existentes.
II-A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade.
III-A manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural,
o lazer e a recreação da população.

IV-O saneamento ambiental, o combate à poluição e o zelo pela manutenção da higienepública.
V-A obtenção da participação das atividades urbanas.
VI-A obtenção da participação efetiva da Comunidade na formulação e na execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a
finalidade de defender a política urbana e proteger o patrimônio público.
VII-A coordenação de suas atividades com as dos diversos órgãos e entidades de outras esferas de Governo, que atuem em Palmares, visando somar
esforços e impedir desequilíbrios e desajustamentos na promoção do desenvolvimento local.
VIII-A integração do Município dos Palmares com os demais de sua região de influência, promovendo intercâmbio de benefícios que visem à
harmonia social, a formação de uma sociedade fraterna e o progresso regional.
IX-A continuidade do planejamento municipal e o disciplinamento da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas.
X-A regulamentação e ordenamento do uso das vias e logradouros públicos.
XI-A promoção, organização e zelo na prestação dos serviços públicos à população, seguindo princípios que garantam sua eficiência e a extensão
igualitária a todos os usuários.
Art. 11. A organização administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de informações que facilite o processo de tomada de decisões, com o
auxílio da Controladoria Geral doMunicípio.
§1º A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere,
valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social
da populaçãopalmarense.
§2º A Administração Municipal buscará, sempre que viável, integrar as atividades locais às ações dos Governos Estadual e Federal, com a
coordenação da Controladoria Geral doMunicípio.
Art. 12. O Governo Municipal tem como objetivosgerais:
I-O planejamento do crescimento físico da cidade, visando à sua estruturação social e econômica, com o objetivo de corrigir as distorções existentes.
II-A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade.
III-A manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural,
o lazer e a recreação da população.
IV-O saneamento ambiental, o combate à poluição e o zelo pela manutenção da higiene pública.
V-A obtenção da participação das atividades urbanas.
VI - A obtenção da participação efetiva da Comunidade na formulação e na execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a
finalidade de defender a política urbana e proteger o patrimônio público.
VII - A coordenação de suas atividades com as dos diversos órgãos e entidades de outras esferas de Governo, que atuem em Palmares, visando
somar esforços e impedir desequilíbrios e desajustamentos na promoção do desenvolvimento local.
VIII - A integração do Município dos Palmares com os demais de sua região de influência, promovendo intercâmbio de benefícios que visem à
harmonia social, a formação de uma sociedade fraterna e o progresso regional.
IX - A continuidade do planejamento municipal e o disciplinamento da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas.

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