DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
orçamento do RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA e ficar à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias, não estando obrigatoriamente vinculadas as estimativas gerais de receitas e despesas projetadas por índices inflacionários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 101. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 102. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2027, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 103. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral.
Art. 104. A transferência de dados ao Sistema de Orçamento Público em Saúde - SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica.
Art. 105. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 106. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2027.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 107. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
§ 3º A programação orçamentária para 2027 será compatível com os programas nacionais de assistência social, para execução através do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 108. Constarão do orçamento dotações vinculadas ao Órgão Municipal de Assistência Social destinadas a doações e execução de programas específicos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos próprios.
Art. 109. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 110. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 111. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse.
Subseção IV Da Primeira Infância
Art. 112. Em atenção ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e às diretrizes da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), constituem prioridade da Administração Municipal, para o exercício de 2027, as políticas públicas integradas voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos, nas áreas de saúde, educação infantil, assistência social, cultura e proteção contra violência.
Parágrafo único. Constará demonstrativo no orçamento municipal denominado “Orçamento Criança”, para atender as disposições do art. 137-A da Constituição do Estado de Pernambuco.
Subseção V Da Juventude
Art. 113. Para cumprimento do princípio da prioridade absoluta estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 137-B da Constituição do Estado de Pernambuco, a proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá mecanismos metodológicos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às políticas públicas de juventude.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá demonstrativo consolidado específico, denominado “Orçamento da Juventude”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas a jovens com idade de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos completos.
§ 2º O demonstrativo de que trata o § 1º abrangerá as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, bom como as ações intersetoriais que tenham a população jovem como beneficiária direta.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 114. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.
Art. 115. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para
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