DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
Parágrafo único. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
Art. 116. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Parágrafo único. O Titular do Conselho de Controle Social do Fundeb deverá homologar os dados do SIOPE dentro do prazo legal estabelecido na legislação, atualmente até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre.
Art. 117. Em cumprimento ao art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, o Município destinará, no exercício de 2027, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na escola básica, observadas as diretrizes pactuadas entre União e os demais entes federativos e as metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 118. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 119. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 120. Durante o exercício de 2027 fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 121. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 120 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 122. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios,
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 123. Nos programas culturais de que trata o art. 122 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 124. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físicofinanceiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 125. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 126. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2027, e em seus créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências, atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 127. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; II – o Elemento de Despesa; III – as Fontes de Recursos.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 128. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os orçamentos parciais, citados no caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual 2026/2029, para execução da parcela anual de 2027 e na proposta orçamentária para 2027.
Art. 129. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento de 2027, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
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