DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
§ 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer a fonte de recursos à que se vincula, depende de programação específica para esse fim e de solicitação formal à Prefeitura.
§ 3º O repasse de recursos da Prefeitura para pagar despesas inscritas em restos a pagar deverão ser segregados dos repasses normais para o custeio das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 130. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 131. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 132. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova destinada a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º No demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º Na criação de despesa nova, relacionada com novos projetos, não poderá ser descumprido o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, situação que deverá ser considerada no demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 133. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 137. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção II
Art. 134. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único. Caso a despesa nova a ser criada seja relacionada com pessoal deverá ser elaborada folha de pagamento simulada, para instruir os cálculos do impacto.
Art. 135. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as justificativas necessárias.
Art. 136. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 138. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas.
§ 3º Os valores das despesas por programa e por ações, detalhadas em projetos e atividades, serão evidenciados nos demonstrativos da execução orçamentária.
§ 4º Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
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