DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
VI – manter registros e evidências das ações desenvolvidas; VII – prestar as informações necessárias ao CMDDCA e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento do Plano; e
VIII – elaborar relatório anual de monitoramento , indicando, no mínimo, as metas atingidas, parcialmente atingidas ou não atingidas, as ações executadas e não executadas, os indicadores apurados, as dificuldades identificadas e as providências necessárias à continuidade da execução.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA , respeitadas suas atribuições legais:
I – acompanhar a implementação e o cumprimento das metas do PMPI;
II – exercer o controle social das políticas públicas destinadas à primeira infância;
III – receber e analisar informações e relatórios relacionados à execução do Plano;
IV – solicitar aos órgãos públicos dados, informações e esclarecimentos necessários ao exercício de sua função de acompanhamento;
V – acompanhar a evolução dos indicadores estabelecidos;
VI – incentivar e promover a participação da sociedade civil, das famílias e da rede de proteção no acompanhamento do PMPI;
VII – propor recomendações para o aprimoramento de ações, estratégias, metas e mecanismos de execução;
VIII – deliberar, no âmbito de suas competências, sobre propostas de revisão, atualização e aperfeiçoamento do PMPI; e
IX – acompanhar os processos de monitoramento e avaliação durante toda a vigência do Plano.
Art. 9º O monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância será realizado de forma sistemática e contínua , tendo como referência as metas, ações, estratégias, prazos e indicadores constantes do PMPI.
§ 1º O processo de monitoramento deverá considerar, especialmente: I – o grau de cumprimento das metas;
II – a execução das ações e estratégias planejadas; III – a evolução dos indicadores definidos no Plano;
IV – os resultados alcançados junto às crianças e suas famílias; V – a redução das desigualdades no acesso às políticas públicas; VI – as diferenças territoriais e as especificidades das populações urbanas, rurais, indígenas e demais grupos existentes no Município; VII – a inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência; VIII – os recursos destinados às ações para a primeira infância; IX – o nível de articulação intersetorial; e
X – a participação da sociedade civil e das famílias.
§ 2º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento anual das políticas públicas e a adoção de medidas destinadas à correção de fragilidades e ao aperfeiçoamento da execução do PMPI.
Art. 10. Será realizada, anualmente , avaliação da implementação do PMPI, mediante consolidação das informações apresentadas pelos órgãos responsáveis pelas ações dos respectivos eixos.
§ 1º Os resultados da avaliação anual deverão ser apresentados e discutidos em audiência pública , reunião ampliada, fórum ou outro mecanismo público de participação social, assegurando-se a participação do Poder Público, do CMDDCA, da sociedade civil, dos integrantes da rede de proteção e das famílias.
§ 2º A avaliação anual deverá identificar avanços, metas não alcançadas, fragilidades, novas demandas e providências necessárias à melhoria da política municipal para a primeira infância.
§ 3º As informações decorrentes do monitoramento e da avaliação deverão receber publicidade adequada, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e o sigilo de informações referentes a crianças e famílias.
Art. 11. O PMPI poderá ser revisado e atualizado durante sua vigência sempre que o processo de monitoramento e avaliação demonstrar necessidade de adequação de seus diagnósticos, metas, indicadores, estratégias, ações, responsabilidades ou prazos. § 1º A revisão deverá preservar os princípios da participação social, da intersetorialidade, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.
§ 2º As alterações substanciais no PMPI deverão ser submetidas à apreciação e deliberação do CMDDCA, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 12. Para fins de compatibilização temporal do Plano, fica estabelecido que sua vigência institucional geral corresponde ao período de 2022 a 2032 .
§ 1º As metas, projeções, indicadores ou estratégias constantes do conteúdo técnico do PMPI que apresentem horizonte temporal posterior ao ano de 2032 serão consideradas projeções prospectivas de planejamento , não implicando, por si sós, prorrogação automática da vigência geral estabelecida no caput.
§ 2º As projeções referidas no § 1º deverão ser analisadas por ocasião das avaliações e revisões do Plano, para fins de compatibilização dos respectivos prazos, continuidade das políticas públicas ou incorporação ao planejamento municipal subsequente. § 3º Qualquer alteração formal do período geral de vigência do PMPI dependerá de deliberação própria e do correspondente instrumento normativo.
Art. 13. As metas e ações previstas no PMPI deverão, sempre que cabível, ser consideradas na elaboração e revisão dos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, especialmente no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único. A execução das ações que impliquem despesas observará a disponibilidade orçamentária e financeira, as normas de responsabilidade fiscal e os demais dispositivos legais aplicáveis, sem prejuízo do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança.
Art. 14. O Poder Público Municipal deverá estimular a captação e a articulação de recursos municipais, estaduais, federais e de outras fontes legalmente admitidas para apoiar a implementação das ações previstas no PMPI.
Art. 15. Os órgãos da Administração Municipal deverão buscar a compatibilização de seus planos, programas, projetos e ações relacionados à primeira infância com os objetivos, metas e estratégias estabelecidos no PMPI.
Art. 16. O Plano Municipal pela Primeira Infância e os resultados de seu acompanhamento deverão ser amplamente divulgados, garantindo-se transparência, publicidade e acesso da sociedade às informações relacionadas à sua implementação.
Art. 17. O Anexo Único desta Resolução é constituído pelo texto integral do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Ibimirim/PE , contendo seus fundamentos, diagnóstico, eixos, objetivos, metas, ações, estratégias, prazos, responsáveis, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 18. O CMDDCA poderá expedir recomendações, resoluções e outros atos complementares, no âmbito de suas competências, necessários ao acompanhamento e à avaliação da execução do PMPI. Art. 19. Os casos omissos relacionados ao acompanhamento e ao controle social do PMPI serão apreciados pelo Plenário do CMDDCA, observada a competência legal dos demais órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução das políticas municipais.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Ibimirim-PE, 01 de setembro de 2026.
MARCELO BRUNO DOS SANTOS MENDES Presidente do CMDDCA
Publicado por: Marcelo Bruno Dos Santos Mendes Código Identificador: 67B4854D
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IGARASSU
GABINETE DA PREFEITA ERRATA Nº 04/2026
Publica-se a presente Errata para retificar a numeração da portaria nº 1755/2026, publicada no diário oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 20/08/2026, código identificador: B1734A07, tem pela presente correção:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 131