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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 130

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Adolescente – ECA, pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, pela Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, e pela Lei Municipal nº 887/2023, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão;

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta previsto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância – estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas às crianças nos primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida;

CONSIDERANDO que as políticas públicas voltadas à primeira infância devem observar o interesse superior da criança, a equidade, o respeito à diversidade, a participação social, a redução das desigualdades e a articulação intersetorial para o atendimento integral; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, para a elaboração e implementação das políticas públicas voltadas à primeira infância no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI constitui instrumento político, técnico e estratégico destinado a orientar decisões, investimentos, ações e políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças na primeira infância;

CONSIDERANDO que o PMPI de Ibimirim foi elaborado mediante processo intersetorial e participativo, envolvendo representantes das políticas públicas de Educação, Saúde e Assistência Social, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais integrantes da rede de proteção;

CONSIDERANDO que o PMPI está estruturado nos eixos de Educação; Saúde; e Proteção Social, Direitos Humanos e Cidadania , contemplando diagnóstico, objetivos, metas, ações, estratégias, indicadores, prazos e responsabilidades institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre o Poder Público Municipal, os Conselhos de Direitos, o Conselho Tutelar, as organizações da sociedade civil, as famílias, as comunidades e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento, avaliação, participação social e transparência quanto à implementação das metas e ações destinadas à primeira infância;

CONSIDERANDO , por fim, a deliberação e aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância pelo Plenário do CMDDCA, em reunião realizada no dia 11 de agosto de 2026; RESOLVE:

Art. 1º Fica APROVADO o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Ibimirim/PE , com vigência geral correspondente ao período de 2022 a 2032 , na forma do Anexo Único desta Resolução, que dela passa a constituir parte integrante para todos os efeitos.

Parágrafo único. O PMPI constitui instrumento de planejamento, orientação, articulação, execução, acompanhamento e controle social das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se primeira infância o período compreendido entre o nascimento e os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016.

Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância será desenvolvido de forma integrada e intersetorial, observando os seguintes eixos estruturantes:

I – Educação ; II – Saúde ; e

III – Proteção Social, Direitos Humanos e Cidadania .

Parágrafo único. A execução dos eixos previstos neste artigo não exclui a articulação com as políticas de alimentação e nutrição, cultura, esporte, lazer, convivência familiar e comunitária, proteção contra as violências, acessibilidade, inclusão, meio ambiente, habitação, saneamento, segurança alimentar e demais políticas relacionadas ao desenvolvimento integral da criança. Art. 4º São objetivos gerais do Plano Municipal pela Primeira Infância:

I – assegurar a promoção e a proteção integral dos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

II – promover condições adequadas para o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional, social e cultural das crianças;

III – fortalecer a articulação intersetorial entre as políticas públicas municipais destinadas à primeira infância;

IV – ampliar e qualificar o acesso das crianças e de suas famílias aos serviços públicos;

V – reduzir desigualdades sociais, econômicas, territoriais, étnicoraciais e de acesso aos serviços e políticas públicas;

VI – fortalecer a capacidade protetiva das famílias e os vínculos familiares e comunitários;

VII – prevenir e enfrentar todas as formas de negligência, discriminação, violência, abuso, exploração e demais violações de direitos;

VIII – garantir atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social, às crianças com deficiência e à diversidade das infâncias existentes no território municipal;

IX – assegurar mecanismos de participação da sociedade, das famílias e, observadas sua idade e capacidade de compreensão, das próprias crianças;

X – estabelecer metas, estratégias, ações e indicadores capazes de orientar e avaliar a atuação do Município na promoção dos direitos da primeira infância.

Art. 5º A implementação do PMPI observará, especialmente, os princípios da:

I – proteção integral;

II – prioridade absoluta;

III – dignidade da pessoa humana;

IV – interesse superior da criança;

V – desenvolvimento integral;

VI – equidade e redução das desigualdades;

VII – não discriminação;

VIII – respeito à diversidade social, cultural, étnico-racial e territorial; IX – inclusão e acessibilidade;

X – intersetorialidade e integralidade do atendimento;

XI – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XII – participação social; e

XIII – transparência e controle social.

Art. 6º A execução das metas, ações e estratégias previstas no PMPI será realizada de forma intersetorial pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pelas políticas relacionadas à primeira infância, observadas as competências e responsabilidades estabelecidas no próprio Plano.

§ 1º As Secretarias Municipais responsáveis pelos eixos do PMPI deverão incorporar suas metas, ações e indicadores aos respectivos processos de planejamento, gestão e avaliação.

§ 2º Caberá aos órgãos executores promover a articulação entre serviços, programas, projetos e benefícios, evitando a fragmentação das ações e buscando assegurar atendimento integral às crianças e às suas famílias.

§ 3º Sempre que necessário, poderão ser estabelecidos fluxos, protocolos, instrumentos de cooperação e mecanismos intersetoriais para assegurar a efetividade das ações previstas no Plano.

Art. 7º Compete às Secretarias e demais órgãos municipais responsáveis pela execução das ações previstas no PMPI:

I – executar as ações e estratégias de sua competência;

II – acompanhar o cumprimento das metas e indicadores correspondentes;

III – realizar coleta sistemática de dados quantitativos e qualitativos necessários à avaliação dos resultados;

IV – identificar dificuldades, insuficiências e obstáculos à execução das metas;

V – propor medidas corretivas e estratégias para melhoria dos resultados;

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