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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 135

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única

Das Orientações Gerais e da Transparência

Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027 e das políticas públicas.

§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;

IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;

V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES/Remessa, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência. § 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE- PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações.

§ 3º Serão realizadas audiências públicas:

I - no período de elaboração da revisão do Plano Plurianual-PPA 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual LOA/2027.

§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralmente ou semestralmente, conforme disposições legais, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis - MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais - DCA. Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2027 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2027. CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I

Das Prioridades e Metas

Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.

Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Seção II

Do Anexo de Prioridades

Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade.

Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a

disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.

Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.

Seção III

Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;

II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originar-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 15ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Seção IV

Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Seção V

Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público

Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.

Art. 16. Como forma de priorizar as obras já iniciadas deverão ser assegurados recursos preferencialmente para tais ações, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.

CAPÍTULO IV

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas

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