DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Seção II
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre ou semestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III- Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; IV- Grupo 4 Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento e Remunerações no âmbito do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2027, de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2026, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo, se for o caso, os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos na revisão do Plano Plurianual – PPA 2026/2029.
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
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