Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 137

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 1º A remuneração dos servidores do Poder Legislativo não deverá ultrapassar o subsídio do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do art. 37, XI, da Constituição Federal.

I - Na fixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, além dos percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas nos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal.

II - a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da Receita Corrente Líquida do Município, conforme os arts. 19 e 20 da LC 101/00.

III - Não será permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos, nos termos do art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

Seção IV

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I - Texto da Lei Orçamentária Anual; II - Anexos;

III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos:

I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Tabelas e demonstrativos;

III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.

§ 1º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. § 2º Na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026.

Art. 39. Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.

Art. 40. Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão. Art. 41. Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 42. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

Art. 43. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o superávit corrente, no orçamento anual.

Art. 44. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.

Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 20% da despesa fixada. Seção V Do Processamento e das Emendas

Art. 46. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. § 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos; II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.

Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

Seção VI

Das Alterações e dos Créditos Adicionais

Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas, sempre mediante autorização do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:

I - As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo, mediante pedido suplementação, de por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto.

II - As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;

III - As alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

IV - Será concedida na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas, dívida pública, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação.

V - Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor total do orçamento, por meio de decreto, poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do

www.diariomunicipal.com.br/amupe 137