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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 143

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.

Seção II

Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos

Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. § 1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR

Seção I Dos Precatórios

Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027.

Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção II

Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens

Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.

Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.

§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.

§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.

§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos. § 4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos e a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.

§5º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamentos do sistema previdenciário; III – pagamento do serviço da dívida;

IV – pagamento de despesas relativas a consórcio público municipal; V – transferências de fundos ao Poder Legislativo.

Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;

II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;

III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;

IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;

V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;

VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.

Seção IV

Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada

Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.

§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII

DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única

Das Parcerias Público-Privadas

Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP - Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.

Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada em 2027, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:

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