DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 24. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até trinta por cento sobre o valor total do orçamento e autorização para a contratação de operação de crédito, inclusive por antecipação de receita. Art. 25. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Revisão da Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art. 26. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas baseadas nos valores correntes em vigor no mês de junho de 2026.
§ 1º Serão considerados os índices de inflação acumulada nos últimos 12 meses, bem como a projeção para o exercício seguinte. § 2º Demais índices governamentais publicados serão utilizados para metodologia de elaboração do orçamento para o exercício seguinte, bem como as tendências dos indicadores financeiros e econômicos.
Seção III
Das Alterações, do Processamento e das Emendas
Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 28. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 29. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 30. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2027 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2025/2028, referente ao exercício de 2027, no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Seção IV
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 33. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão seguir as determinações:
I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.
§ 1º Vedações para as anulações, total ou parcial de dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c" do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 34. Na lei orçamentária, poderão ter alterações de acordo com a necessidade de execução, observando os dispositivos legais e as condições estabelecidas neste artigo:
I - o remanejamento ou a transferência de recursos de uma modalidade de aplicação para outra, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feito por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão;
II – a inclusão de dotações orçamentárias não contempladas inicialmente na LOA, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, serão autorizadas pelo Poder Legislativo mediante crédito especial aprovado por Lei;
III – o reforço de dotações com insuficiência de saldos, que precisarão de acréscimo no valor da ação orçamentária, será feito através de crédito suplementar, de acordo os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, através de decreto;
IV – as alterações de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não gerarem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas na LOA ou em créditos adicionais, serão realizadas através de decreto por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
V - nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 35. Em atendimento ao inciso III do artigo 34 desta lei, será estabelecido na Lei Orçamentária para 2027 o limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar, de acordo com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 e § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º Em atendimento ao §3º do art. 25, da lei Federal 14.113/20, constará no orçamento autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo financeiro da conta do FUNDEB do exercício anterior, até o limite de 10% da receita arrecadada do referido fundo.
§ 2º Para a situação contida no inciso IV do art. 34 desta Lei, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, desde que observadas as normas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 36. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício 2026 poderão ser reabertos no orçamento de 2027, até o limite de seus saldos mediante decreto, conforme § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 37. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64 e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 38. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 39. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 40. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 41. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2027.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 42. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do
www.diariomunicipal.com.br/amupe 158