DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
Seção VI
Das Obras em Execução, da Conservação, do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 16. Terão prioridades os projetos em andamento e atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram às Administrações Direta e Indireta.
Art. 17. O ANEXO IV desta Lei, consiste no Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos, de forma detalhada, em conformidade com o art. 45 da lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO III ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Organização dos Orçamentos
Art. 18. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta do Município e discriminação suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
§ 1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 3º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 4º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
§ 5º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 6º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 19. No orçamento, cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a
propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 22. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Art. 23. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027: I - mensagem;
II - projeto de lei;
III - anexos.
§ 1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - quadro de discriminação da legislação da receita;
II - demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III - tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como prevista para 2026 e 2027;
IV - tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, fixada para 2026 e prevista para 2027;
V - demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI - demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde; VII - demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64; IX - receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XII - demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIII - demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XIV - demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XV - demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVI - detalhamento da despesa (QDD).
§ 3º A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: I - análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
§ 4º Poderão conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 5º Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
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