DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A modalidade também permite a eliminação de dupla contagem no orçamento. VII – elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins;
VIII - transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IX - delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro Ente da Federação ou a consórcio público para ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
X - despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
XI - execução física, a realização da obra, fornecimento de bem ou prestação de serviço;
XII - execução orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
XIII - execução financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XIV - riscos fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XV - passivos contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XVI - contingência passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XVII - programação financeira e cronograma de desembolso que são a compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, objetivando os ajuste da despesa fixada as novas projeções de resultados de arrecadação estabelecidos nos artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII - classificação por fonte/destinação de recursos que tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, compatibilizando no orçamento, as fontes de receitas a determinadas despesas.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Metas e Prioridades
Art. 4º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função da modificação na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 6º Poderá haver durante a execução orçamentária compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141/2012.
revisão do Plano Plurianual 2027, diante do prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção III Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e os dois anos seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - demonstrativo: Metas Anuais;
II - demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - demonstrativo: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstrativo: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, sem valor, em virtude dos servidores municipais estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social;
VII - demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 11. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000.
§ 1º Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência até 30 de junho do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou ainda, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 8º Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2027, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico da parcela de
Art. 14. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 15. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados
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